Conselheiros do Carf são ameaçados de representação por aplicar distinguishing

Lázaro Antonio Souza Soares, presidente da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afirmou durante julgamento na última quinta-feira (25/3) que representaria conselheiros por causa de seus votos no processo. Se representados por contrariar uma súmula, os conselheiros do Carf podem perder os cargos.

Conselheiro disse que representantes do contribuinte poderiam perder mandato por discordarem de seu voto
Reprodução
O julgamento debatia a aplicação de prescrição intercorrente em um caso aduaneiro. Depois dos votos iniciais, o presidente disse que representaria os conselheiros que reconheceram a prescrição e que eles poderiam perder o cargo por suposta violação à Súmula 11.

Segundo a norma, “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.

“Por dever de lealdade a todos os colegas, antes que sejam proferidos todos os votos, tenho que ressaltar que consultei a administração do Carf sobre essa situação e fui orientado que caso o voto seja contrário ao conteúdo da súmula, a questão deve constar em ata, de forma mais detalhada possível, e, em seguida, o presidente do colegiado deve fazer uma representação à Presidência do Carf dando notícia do ocorrido, que é exatamente o que eu irei fazer”, disse Soares.

“Eu não demito ninguém e não julgo nada. Vou apenas fazer uma representação, consignar tudo em ata. Vocês serão ouvidos, a gravação será repassada. Se houver apenas uma distinção, não tem motivo para vocês se preocuparem”, prosseguiu.

O presidente se valeu do artigo 42, VI, do Regimento Interno do Carf. Segundo o dispositivo, há perda de mandato a quem “deixar de observar enunciado de Súmula”.

O que ocorre é que os conselheiros não votaram por violar a súmula, mas sim para fazer um distinguishing, ou distinção, reconhecendo a prescrição quanto a um tema de matéria aduaneira. Ou seja: para eles a súmula não se aplicava ao caso analisado, o que é diferente de julgar um caso a que a súmula se aplicaria, mas foi contrariada.

O próprio presidente citou o Manual do Conselheiro do Carf, que traz uma ressalva ao regimento ao dizer que “quando a matéria tangenciar súmula do Carf e o julgador não aplicá-la por entender que os fatos de direito não se subsumem a ela, é preciso deixar expresso no voto tal entendimento”. Segundo ele, no entanto, o caso analisado não tangenciava a súmula.

Depois da manifestação do presidente, a conselheira Fernanda Kotzias disse se sentir coagida. “Se o senhor consignar em ata dizendo que eu descumpri súmula, o senhor está dizendo que eu não tenho direito a fazer um distinguishing, nos termos do manual do próprio conselho. Não quero ser representada. Esse é o meu trabalho, dependo disso para sobreviver, por isso me sinto, sim, coagida. Não é o caso de agir dessa forma”, afirmou.

Ela ressaltou, ainda, que a ameaça é mais grave para os conselheiros dos contribuintes, que têm de abrir mão de quaisquer outras atividades profissionais para trabalhar no Carf. Os representantes da Receita, por sua vez, se forem demitidos podem ser reintegrados à própria Receita, com rendimentos e benefícios integrais.

O conselheiro Leonardo Branco também se opôs ao presidente. “Eu preciso de serenidade, tranquilidade para dizer que a esse caso a súmula não se aplica. Estou contrariando a regra do Carf que diz que há perda de cargo se violar a súmula? De jeito nenhum. O manual do presidente diz: se houver distinguishing, basta consignar no voto e pronto.”

Branco pontuou, ainda, que embora o presidente tivesse afirmado que os conselheiros poderiam se defender da representação, aquele era, sim, um caso de coação.

“Por mais que seja dito: ‘Fique tranquilo, ao final do processo você vai estar livre, vai ser inocentado’, a representação está feita. O achaque está feito, o eventual crime contra a honra está feito. É injurioso dizer: ‘Você descumpriu uma norma, o que vai custar o seu emprego, seu salário, o mandato, a caneta’”.

“Prestação jurisdicional envolve apoio institucional e o primeiro representante da instituição aqui é a figura do presidente. A decisão é sua, mas fico muito triste, porque estou no Carf há seis anos, desde 2015, e nunca vi um comportamento como esse”, concluiu.

À ConJur, o advogado tributarista Igor Mauler Santiago disse que a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB está estudando as medidas legais que podem ser adotadas no caso.

Súmula polêmica
No cerne do desentendimento da última semana está a questão da autonomia do regime aduaneiro nos julgamentos do conselho administrativo.

Tanto a fiscalização tributária quanto o controle aduaneiro são responsabilidade da Receita Federal, mas há uma corrente doutrinária que distingue o Direito Tributário e o Direito Aduaneiro — há, inclusive, jurisprudência do próprio Carf nesse sentido, conforme levantou o conselheiro Diego Diniz Ribeiro em uma coluna publicada pela ConJur.

Segundo o Código de Processo Civil, a análise para aplicação de súmula deve começar pela compreensão de seus fundamentos determinantes. As súmulas do Carf indicam quais foram os julgamentos precedentes.

Todos eles, conforme aponta o conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, também em coluna publicada na ConJur, tratavam de processo de cobrança de créditos tributários.

O Carf tem aplicado a Súmula 11 em matéria aduaneira, mas sem nunca analisar os fundamentos determinantes dos acórdãos precedentes do enunciado. Foi justamente isso que os conselheiros tentaram fazer na última sessão: mostrar que a súmula não se aplica às questões aduaneiras porque se trata de um campo completamente diferente do Direito Tributário.

A iniciativa, no entanto, gerou reação do presidente da turma, que ameaçou representar os conselheiros por afrontar diretamente a orientação do tribunal.

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