STJ tranca ação penal baseada em interceptação telefônica ilegal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo trancamento de uma ação penal baseada em interceptação telefônica ilegal. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do STJ, ao conceder a ordem em Habeas Corpus (HC 167.152), entendendo que a ação penal do caso demonstrava o nexo causal entre os acusados e os atos ilícitos baseando-se apenas em interceptações já consideradas ilegais.

Interceptação telefônica ilegal
Conforme consta no caso, a investigação policial teve início com uma apreensão de drogas em uma rave; os usuários apreendidos, por sua vez, haviam indicado a pessoa que estava vendendo os entorpecentes. Diante disso, o Ministério Público representou pela interceptação telefônica, tendo o pedido deferido sem a devida e adequada fundamentação.

Nesse sentido, a ilegalidade da interceptação telefônica já havia sido reconhecida pela 6ª Turma no julgamento do HC 159.711, beneficiando um dos corréus. Com a decisão, a interceptação e todas as provas dela decorrentes foram anuladas, mas mesmo assim, a ação penal teve seguimento.

Já no pedido de trancamento da ação, o ministro relator ressaltou que o Ministério Público havia individualizado as condutas, além de indicar o nexo de causalidade entre os fatos criminosos e os acusados. Todavia, todas as provas haviam tido origem com a interceptação telefônica, que já tinha sido considerada ilegal. Disse:

Não verifiquei terem as acusações partido de uma fonte independente, estando contaminadas pelas interceptações declaradas ilegais, pois somente por meio dos diálogos captados foi possível identificar os acusados, sua movimentação entre Estados da Federação, bem como os locais de desembarque, incluindo a movimentação financeira do grupo e a atribuição de cada um na referida associação, cujo vínculo estável e permanente também só foi possível evidenciar por meio da interceptação telefônica.

Assim, apontou a necessidade de trancamento da ação penal, não por falta de justa causa decorrente de inépcia da denúncia, mas em razão de a inicial encontrar-se calcada em prova ilícita. No entanto, nada impede que o MP ofereça uma nova denúncia que encontre embasamento em novos elementos de informações legais.

A votação foi unânime. Seguiram o voto do relator os ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. O impetrante do HC foi o advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Fonte: Ciências Criminais

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