STJ: é descabido postular concessão da ordem em HC de ofício

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, principalmente pelo fato de que a concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional.

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A decisão (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

É descabido postular concessão da ordem de ofício
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida e conferir meros efeitos modificativos.

2. Outrossim, não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga, o que considera injustiças decorrentes do decisum (EDcl no REsp n. 739/RJ, Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 12/11/1990, p. 12871, DJ 11/3/1991, p. 2395).

3. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo.

4. Não é possível falar-se em omissão, a fim de exigir do órgão julgador a apreciação exaustiva de tema cuja análise foi obstada por descumprimento de pressuposto recursal. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)

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