Transação tributária e o refis da COVID-19

Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, terão uma nova oportunidade de regularizar os débitos de forma personalizada e assertiva.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sintonia com o Ministério da Economia, tem conduzido, em relação aos devedores da União, uma revolução na negociação dos débitos tributários inscritos na dívida ativa, após a adoção do instituto da transação resolutiva de litígio.

A mais recente modalidade, regida pela Portaria n.º 1.696/21, estabelece condições para transação por adesão para tributos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia.

As pessoas físicas e jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, terão uma nova oportunidade de regularizar os débitos em até 84 parcelas (pessoas jurídicas) ou 145 parcelas (pessoas físicas, ME e EPP), sendo as 12 primeiras correspondentes ao pedágio de 4% do valor total da dívida. Sem descurar da limitação constitucional imposta aos parcelamentos de débitos previdenciários, em 60 meses, e dos valores das parcelas mínimas estabelecidas na norma.

A redução dos juros, multas e encargos seguirá o modelo das transações anteriores e levará em conta os efeitos da pandemia na atividade do contribuinte e a sua capacidade de pagamento, apuradas após o confronto das informações prestadas pelo contribuinte, no portal do Regularize, e os dados armazenados na PGFN.

É incontroverso que a mudança de rota enfatiza a possibilidade de negociações mais precisas e conduz a reduções fundadas em critérios mais justos, como a modificação da condição financeira da empresa, de forma personalizada e assertiva. Afinal, a União sempre defendeu que os parcelamentos especiais similares ao que se convencionou chamar de Refis geravam um efeito perverso sobre a arrecadação, estímulo à inadimplência e benefício ao sonegador.

De fato, se a transação aponta para um caminho distinto ao não conceder benefícios de forma linear (para quem não precisa), infelizmente, a lapidar medida talvez esteja descolada da realidade empresarial que emerge da devastação social, econômica, trabalhista e humanitária imposta pelo novo coronavírus.

Neste ambiente de crise persistente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto que objetiva ressuscitar fórmula bastante conhecida: ampla possibilidade de parcelamento de todas as dívidas fiscais, prazos mais alongados para quitação dos débitos, descontos bem mais expressivos daqueles concedidos na transação e possibilidade de utilização dos eventuais prejuízos fiscais.

O projeto de lei nº. 2.735, de 2020, de autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), poderia ser considerado um retrocesso, entretanto, a conjuntura e a necessidade de medidas que estejam à altura do desafio a ser superado também se encontram a léguas das primorosas propostas de transação tributária elaboradas pela PGFN.

Para o país que já concedeu parcelamento especial em homenagem a um evento esportivo da FIFA realizado em seu território (Refis da Copa), soa de mal gosto desconsiderar que a situação atual imponha soluções que possam aglutinar os anseios de amparo às empresas, proteção dos empregos e sobrevida dos futuros contribuintes.

São conhecidas as ações e omissões do Poder Executivo na demora em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, bem como o acesso à vacina contra a covid-19. Na proteção aos contribuintes, a esperança de um desfecho diferente repousa no Congresso Nacional.

Valor Econômico, por Marcelo Jabour, 04/03/2021.

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