Crimes e fraudes com criptomoedas agora possuem classificação legal específica e prevê até 8 anos de prisão

A partir de amanhã, os artigos 10 a 13 da lei 14.478/22, conhecido como Marco Legal da Criptos, estabelecem as definições e punições para crimes e fraudes relacionados a pessoas e empresas envolvidas no mercado de criptomoedas, dentro do Código Penal, as leis sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei da Lavagem de Dinheiro e o Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 10 inclui como fraude envolvendo ativos virtuais no artigo 171 do Código Penal, que trata do estelionato, estabelecendo uma pena de quatro a oito anos de prisão, além de multa. O artigo 11 da lei sobre crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86) inclui empresas que oferecem serviços relacionados a transações com ativos virtuais, como intermediação, negociação ou custódia, como instituições financeiras sujeitas à observação.

No que diz respeito à proteção do consumidor, o artigo 13 estabelece que as regras do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) serão aplicadas às operações realizadas no mercado de ativos virtuais.

Nesse novo contexto legal, a ministra Rosa Weber, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), emitiu uma portaria criando um grupo de trabalho para estudar a apreensão, o armazenamento e a destinação de criptoativos pelo Poder Judiciário. De acordo com a portaria, a publicação da Lei 14.478/22 permite que os grupos de trabalho aprofundem as discussões e elaborem uma proposta concreta de regulamentação da compreensão, armazenamento e destinação de criptoativos, com a definição de procedimentos.

O grupo será composto por 19 conselheiros do CNJ, desembargadores e juízes de tribunais de Justiça de todas as regiões e terá um prazo de 180 dias para apresentar o relatório final.

 

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