Tributação de Criptomoedas no Brasil

TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS

ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS

607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea”.(a)

Os tais “ativos” devem ser declarados como “outros bens e direitos”, no valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com a alienação, eventual ganho de capital será tributado para pessoas que aufiram valores positivos superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais para pessoas físicas. Contudo, estes limites serão considerados em relação ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. No caso das pessoas jurídicas não há limitação.

 O ganho de capital será considerado como a diferença positiva entre o custo de aquisição das criptomoedas e o valor da alienação, sempre com a conversão em reais.

Para pessoas físicas, caso exista ganho de capital, este será tributado de acordo com alíquotas progressivas previstas pela própria legislação:

Pessoa Física – ganhos bens/direitos de qual- quer natureza 

(i) sobre a parcela do ganho de capital de até R$ 5.000.000,00 incidirá alíquota de 15%;

(ii) sobre a parcela do ganho de capital de R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 incidirá a alí- quota de 17,5%;

(iii) sobre a parcela do ganho de capital de 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 incidirá a alí- quota de 20%; e

(iv) sobre a parcela acima de R$ 30.000.000,00 in- cidirá alíquota de 22,5% (b)

Importante destacar que a referida tributação incide para qualquer pessoa que seja domiciliada ou residente fiscal no Brasil, sendo irrelevante a operação ocorrer fora do país, por exemplo, em razão da utilização de exchangese contas bancárias estrangeiras – princípio de tributação universal da renda.

TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICA

No caso de pessoas jurídicas, o ganho ou perda de capital serão tratados como não operacionais (ao menos que decorram do objeto social da sociedade como no caso das exchanges) e serão apurados nas alienações de bens e direitos classificados como investimentos, imobilizados, intangíveis e de aplicações de ouro (c). O ganho corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e contábil.

GANHO DE CAPITAL = VALOR DE ALIENAÇÃO – VALOR CONTÁBIL

O valor contábil será o montante registrado na escrituração do contribuinte correspondente ao custo de aquisição, ou seja, o valor originalmente transacionado.

Quanto às alíquotas aplicadas, o ganho será tributado com uma alíquota de 15% para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e um adicional de 10% na parcela que ultrapassar 60.000,00 no trimestre, bem como 9% para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

A despeito da alíquota para pessoas jurídicas ser semelhante, é importante destacar que a existência de ganho tributável (base de cálculo) dependerá do regime de apurução da pessoa jurídica e do objetivo com que os criptoativos foram transacionados.

Isto porque pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela sistemática do Lucro Real poderão evitar o ganho de capital caso exista prejuízo contábil/fiscal apurado no período.

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido não poderão deduzir prejuízos contábeis e fiscais, na medida em que o ganho é somado à receita bruta para apuração dos tributos devidos, no caso do ganho de capital.

SOCIEDADES ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Com relação às sociedades enquadradas no Simples Nacional, conforme art. 5o, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN no 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência do tributo sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

Nesta condição, será tributado o imposto de renda sobre o ganho de capital conforme a tabela a seguir (Lei n° 13.259/2016, arts. 1° e 2°):

i) sobre a parcela do ganho de capital de até R$ 5.000.000,00 incidirá alíquota de 15%;

(ii) sobre a parcela do ganho de capital de R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 incidirá a alíquota de 17,5%;

(iii) sobre a parcela do ganho de capital de 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 incidirá a alíquota de 20%; e

(iv) sobre a parcela acima de R$ 30.000.000,00 incidirá alíquota de 22,5%.

Ainda, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito, no caso, as criptomoedas/criptoativos.

(a) - http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf – visualiza- do em 01/07/2018.

(b) - Lei no 13.259 de 16 de março de 2016. Altera as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.

(c) - Decreto Lei no 1.598 de 1977. Art. 31.

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