Corregedoria determina que juízes atendam advogados sem agendamento

A Corregedoria-Geral do TJ/BA emitiu comunicado determinando que os magistrados atendam aos advogados independentemente de agendamento prévio.

O comunicado é assinado pela desembargadora e corregedora-Geral Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, que afirma que não estando o juiz envolvido em outro compromisso, não pode furtar-se do atendimento aos causídicos que se encontrem presentes nas varas.

A medida, celebrada pela advocacia do Estado, foi tomada porque era comum no TJ/BA que magistrados determinassem que iriam receber apenas uma quantidade limite de advogados por dia ou em horários previamente agendados.

Veja abaixo o comunicado.

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“A Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Corregedora Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 133 da Constituição Federal, no qual o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

CONSIDERANDO a lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, no inciso IV do art. 35 estabelece os deveres do magistrado, em que têm a obrigação de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

CONSIDERANDO o Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, inciso VIII do art.7º estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada.

CONSIDERANDO os diversos precedentes do CNJ que registram ser ilegal a mitigação de quaisquer prerrogativas estabelecidas no Estatuto da Advocacia por meio de atos administrativos editados pelos órgãos do Poder Judiciário, a exemplo: PCA 6758-05.2012.2.00.0000, Rel. Cons. José Guilherme Vasi Werner; PCA 5393-47.20112.2.00.0000, Relator Cons. Wellington Cabral Saraiva; PP nº 6688-56.2010.2.00.0000, Relator Cons. José Lucio Munhoz, PP nº 5075-35.2009.2.00.0000, Relator Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá e PCA 1362-42.2015.2.00.0000, Relator Conselheiro Fabiano Silveira, PP 0004620-26.2016.2.00.0000, Relatora Conselheira Daldice Santana.

CONSIDERANDO que a previsão constante na LOMAN “providência que reclame urgência”, não pode estar circunscrita apenas aos casos gravados com requerimentos liminares. Deve estender-se, também, ao advogado que, representando o interesse de seu cliente, comparece pessoalmente para despachar com o magistrado, presumivelmente buscando atendimento em casos que demandem solução de urgência, sob a perspectiva da parte. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situações excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

CONSIDERANDO que o CNJ se pronunciou especificamente sobre as limitações às prerrogativas no Pedido de Providências n. 1465, de Relatoria do Conselheiro Marcus Fever, “ o magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.”

CONSIDERANDO que em face do disposto no art. 89, § 2º, do atual regimento do CNJ, no sentido de que “a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.”

CONSIDERANDO que a existência de agenda que objetive racionalizar e organizar os compromissos diários não autoriza a imposição de dias e horários específicos para atendimento de advogados que pretendam despachar diretamente com os juízes.

CONSIDERANDO a passagem do voto da Conselheira Daldice Santana ao citar o ensinamento do Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior sobre o dever do magistrado de atender quem o procura: “Caso a pessoa se estenda demasiadamente, basta pedir objetividade, evitando-se receber aqueles mais exaltados, obsessivos, inoportunos ou repetitivos, bem como aqueles que estejam pretendendo fazer uma consulta, o que não é tarefa do juiz. Geralmente, o efeito da conversa é positivo para a imagem da instituição e tranquilizador para o advogado ou parte. O juiz não pode colocar-se como um senhor do castelo Kafkiano, inacessível para o cidadão. Ao contrário, o papel do Judiciário na preservação da democracia também decorre do fato de que é um foro público de discussão ao qual todo cidadão pode ter acesso e influenciar, sendo ouvido, o que ocorre com mais dificuldades no legislativo e no Executivo”. (JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional. Verbo Jurídico, 2013, p. 98/99).

Cumpre determinar que os Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atendam aos advogados independentemente de agendamento prévio, e se assim o houver, pode ser admitido apenas como forma de garantir que, em determinado dia, seja o advogado recebido em horário exato.

Dessa forma, não estando o Magistrado envolvido em outro compromisso, não pode furtar-se do atendimento aos advogados que se encontrem presentes nas Varas, vez que o Estatuto da OAB lhes assegura o atendimento por ordem de chegada, independentemente de marcação prévia ou regência.

Por fim, registro que conforme já estabelecido nos considerandos deste Comunicado, que o CNJ assentou expressamente no julgamento do pedido de providências 1465:

“NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situações excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.”

Salvador – BA, 08 de outubro de 2018.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA”

Fonte: Migalhas

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