TJ/SP (in)observa STF na Presunção de Inocência. Pode? Para o TJ/SP sim!

STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

TJ/SP no caso de uma ação criminal contra acusado de estupro de vulnerável

A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP afastou a expedição de mandado de prisão até o trânsito em julgado de ação criminal contra acusado de estupro de vulnerável.

O acusado foi condenado em 1ª instância a cumprir pena de 24 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Ele respondeu ao processo em liberdade e o juiz sentenciante consignou que a expedição de mandado de prisão deve se dar somente após o trânsito em julgado da condenação.

Em recurso, o acusado pediu a reforma do julgado sustentando sua inocência. O MP não recorreu, sobretudo, no ponto em que o juiz disse que a eventual prisão só se daria após o fim do processo. Ao analisar o caso, a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena para nove anos, sete meses e seis dias de reclusão. No entanto, mesmo não havendo recurso do parquet, estabeleceu que, superada a fase de recursos ordinários, fosse expedido mandado de prisão nos termos do entendimento do STF sobre prisão em 2ª instância. Na ocasião, o voto foi acolhido por maioria, sendo vencida a 3ª julgadora, desembargadora Kenarik Boujikian.

Voto divergente

Em seu voto, a desembargadora pontuou que ”a Constituição brasileira agasalhou o princípio da presunção de inocência no artigo 5º, inciso LVII”, segundo o qual ”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A magistrada salientou que o regramento sequer está sujeito à emenda constitucional, já que o artigo 60 da Constituição estabelece que ”não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

A desembargadora afirmou ainda que a constrição provisória da liberdade é admitida cautelarmente quando associada à situação de flagrância ou às hipóteses de prisão temporária ou preventiva. ”De outro lado, a privação de liberdade como expressão do cumprimento de condenação imposta, exige necessariamente o trânsito em julgado da decisão condenatória.”

A magistrada levou em conta decisões do STF, posteriores à decisão que fixou o entendimento sobre a prisão após condenação em 2ª instância, nas quais o Tribunal garantiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, quando o MP sequer se insurgiu contra o capítulo da sentença que garantiu esse direito. Nesses precedentes, a Corte entendeu que não poderia o Tribunal de superior jurisdição suprimir esse benefício, em detrimento do condenado, sob pena de ofensa à cláusula final inscrita no artigo 617 do Código de Processo Penal - que veda a reformatio in pejus.

A divergência possibilitou ao condenado opor embargos infringentes contra a decisão do colegiado.

Embargos infringentes

Ao analisar os embargos opostos, o relator na 2ª câmara Criminal, desembargador Francisco Orlando, acompanhou o voto divergente dado pela magistrada ”porque a sentença condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, situação que não pode ser revista em recurso exclusivo da defesa”.

“De mais a mais, o Embargante respondeu ao processo em liberdade e encontra-se nessa situação há quase dez anos, e o retorno ao ergástulo, antes do trânsito em julgado, somente se justificaria na presença de um dos fundamentos da prisão cautelar (CPP, art. 312), considerando a hibridez da custódia decorrente do título executivo provisório, o que não é o caso.”

Com isso, o colegiado acolheu os embargos no ponto relativo à expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação.

Processo: 0059017-96.2012.8.26.0405

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