A Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.055, questionando os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Na inicial, a Anustel transcreveu que a OAB não passa de uma simples cópia do modelo editado por Getúlio Vargas do ditador português Antônio de Oliveira Salazar, no qual tinha como objetivo a dominação de classes à custa de subserviência para a satisfação dos mesquinhos interesses de seus representantes.
Nesta ADI foi citado um texto com o título “Fim dos Advogados”, que circula pela internet e termina com o questionamento sobre a razão de as cobras não picarem advogados.
Inclusive no item 29, a Anustel traz a definição da verdadeira “apropriação indébita”, vejamos: “O ensinamento do jurista Humberto Theodoro Junior demonstra, à saciedade, a verdadeira apropriação indébita praticada pelos advogados, e o que pior, aprovada por lei, quando tal prática permite um enriquecimento sem causa contra a sociedade.”
Nesse ínterim, a Associação comparou os honorários sucumbenciais ao oportunismo que subiu à cabeça dos Advogados Privados: ” 30 – Como o oportunismo subiu à cabeça dos Advogados Privados, os Advogados Públicos não perderam tempo em pretender abocanhar os honorários sucumbenciais a pretexto de se tratarem de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, já que se arvoram, valendo-se do texto da Lei nº 8906/94, corroborada pela Lei nº 9.527/97, de titulares do direito aos honorários sucumbenciais.”
Surpreendentemente, no item 45, afirmam que a categoria profissional anda perdida na floresta sem ver uma única árvore no seu caminho: ” Os Advogados Privados devem se unir em torno de uma justiça rápida que lhe proporcione o giro rápido dos honorários que contratou com seus clientes, se fazendo respeitar por Magistrados de todos os níveis, eis que estes pouco se importam com a garantia que lhes deu o texto constitucional, não esperando que a Ordem dos Advogados, entidade criada para a dominação dos que nela são obrigados a se inscrever, quer para ostentaram o nome “ADVOGADO”, quer para gerar recursos para que a dominação se faça de modo a que seus dirigentes continuem vendo as portas do Poder Judiciário abertas, silenciando, assim, a categoria profissional que anda perdida na floresta sem ver uma única árvore no seu caminho.”
Na verdade, a ação não deve ser aceita por falta de pressuposto de admissibilidade, vez que a associação não possui legitimidade e representatividade para propor uma ADI.
FONTE: Conjur