Substituição tributária: Proojeto estabelece alíquota de ICMS a ser paga por micro e pequenas empresas

Proposta representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado.

A senadora Gleisi Hoffmann foi designada na segunda-feira, 5/5, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, como relatora do PLS 201/13, que dá às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.

O referido projeto, de autoria do Senador Roberto Requião (PMDB/PR), procede alterações na LC 123/06 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) para determinar que os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.

Alterando, também, a LC 87/96 (Lei Kandir), para assegurar ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual.

Ainda assim, o projeto revoga dispositivo da lei Kandir, que dispõe sobre a possibilidade de creditamento na escrita fiscal, diante da inércia no prazo de noventa dias quanto ao pedido de restituição do imposto.

De fato, o PLS 201/213 representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, o que, de fato, tem se consubstanciado nas regras estabelecidas na LC 123/06.

No caso de aquisição de mercadorias ou insumos submetidos à substituição tributária, as micro e pequenas empresas acabem por pagar a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de porte superior. Isso ocorre porque, no regime de “substituição tributária para a frente” – que implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem – tem sido aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.

Dessa forma, os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento do ICMS-ST (Substituição Tributária), especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções na organização da produção e da distribuição de bens e serviços, ocorre de forma ainda mais contundente, sobre as micro e pequenas empresas.

No que se refere a segunda proposta, que diz respeito à permissão para se proceder ao ajuste do regime da ST, com crédito e débito automático no caso de o preço final ser maior que o arbitrado pela Fazenda, já constante inclusive no nosso arcabouço jurídico (art. 150, §7º da CRFB/88), a rigor, ela devolve ao ICMS sua natureza verdadeira de imposto não cumulativo, fazendo com que a carga tributária incidente sobre as mercadorias seja aquela efetiva e corretamente extraída do negócio jurídico.

Ocorre que, não obstante os argumentos expostos, dificilmente o PLS em epígrafe será aprovado, tendo em vista a dificuldade a ser criada para os Fiscos Estaduais, no que tange a criação de novos sistemas de controle interno para se tornar efetiva a fiscalização. Até porque, tradicionalmente, as Fazendas Estaduais tem interesse somente em projetos que visem ampliar a arrecadação, ainda que seja mais burocrático e oneroso para os Contribuintes.

Por fim, cumpre observar que o senador José Pimentel (PT/CE) já havia sido designado relator anteriormente, porém devolveu o projeto à Comissão sem manifestação. Agora, o projeto aguarda apresentação de parecer pelo relator na CAE, quando, após a deliberação da Comissão, seguirá para análise pelo plenário do Senado, onde para ser aprovado, deverá receber maioria absoluta dos votos favoráveis dos senadores para então seguir para Câmara dos Deputados.

Fonte: www.migalhas.com.br

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