HC 240630 / RS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 04/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. MEIOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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3. Os crimes de roubo e latrocínio, pelos quais o Paciente foi
condenado, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material. Precedentes.
4. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Fonte: Quinta turma do STJ