Regime prisional mais gravoso com base em circunstâncias próprias do crime de roubo

No crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima não pode ser utilizada como fundamento para fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP. Isso porque essa circunstância caracteriza “grave ameaça”, elemento ínsito do crime de roubo. AgRg no AREsp 349.732-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,  julgado em 5/11/2013.

Fonte: Informativo nº0531 do STJ

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