Carf reverte arbitramento do lucro de controladas no exterior. Prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é suficiente

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf deu provimento ao recurso da Siem Offshore do Brasil S/A para excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valores referentes ao arbitramento do lucro de controladas no exterior pela Receita Federal. Pelo desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é suficiente para auferir os lucros das controladas.

 

O caso (processo 12448.737350/2012-05) chegou ao Carf após o fisco arbitrar o lucro de controladas do contribuinte situadas em Delaware e no Panamá, localidades consideradas paraísos fiscais. Conforme a fiscalização, o arbitramento foi necessário porque a companhia não apresentou as demonstrações financeiras nem as declarações fiscais de suas controladas. O fisco ainda indicou suposta discrepância de R$ 8 milhões entre os balancetes das controladas e o resultado da controladora.

 

Além disso, segundo a fiscalização, as controladas apresentaram sucessivos prejuízos contábeis, o que inviabilizaria os empréstimos das controladas à controladora registrados nos resultados desta última. Para a fiscalização, tais prejuízos sucessivos seriam evidência de falta de fundamento econômico na manutenção das controladas.

 

O advogado do contribuinte, Mauro da Cruz Jacob, do Gaia Silva Gaede, argumentou em sustentação oral que as legislações do Panamá e de Delaware não obrigam a apresentação de demonstrações financeiras e declarações fiscais.

 

Segundo o defensor, as demonstrações financeiras das controladas foram apuradas com base nas regras contábeis brasileiras, por meio dos resultados de equivalência patrimonial da controladora, nos termos da Instrução Normativa (IN) 213/2002, da Receita Federal.

 

“Os fundamentos [para arbitramento do lucro] são discutíveis, na medida em que havia elementos para se apurar o resultado dessas controladas. Os efeitos patrimoniais estavam devidamente refletidos no resultado da controladora, que é a recorrente”, afirmou.

 

O advogado disse ainda que a suposta discrepância apontada pelo fisco entre os balancetes das controladas e a demonstração financeira consolidada da controladora diz respeito a ajustes para observância do disposto na Lei 6.404/1976, conhecida como lei das SAs, e das determinações do Comitê de Procedimentos Contábeis (CPC). “A regra básica é a eliminação de transações intragrupo. [As empresas] possuíam mútuos [empréstimos] eliminados na consolidação [do resultado]”, afirmou.

 

Paraísos fiscais

 

O relator, conselheiro Antônio Paulo Machado Gomes, acolheu a argumentação do contribuinte de que as controladas não precisam apresentar suas próprias demonstrações financeiras. “É de notório conhecimento que as legislações de paraísos fiscais não exigem demonstrações financeiras, bem como declarações fiscais”, observou.

 

O julgador ainda considerou inadequado o método adotado pelo fisco para arbitramento do lucro, com teste de análise horizontal (avaliação das demonstrações financeiras de uma empresa comparando os resultados mais recentes com os anteriores) e sem a eliminação das operações intragrupo. Segundo ele, o arbitramento deveria ter sido feito conforme a Súmula Carf 97, que prevê o uso dos métodos de cálculo enumerados no artigo 51 da Lei 8981/1995.

 

O conselheiro Marco Borges abriu divergência. Segundo o julgador, o fisco fundamentou o arbitramento no artigo 394 do Decreto 3.000/1999, que prevê que as filiais situadas no exterior deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem nos termos da legislação brasileira.

 

“[O auditor fiscal] arbitrou [o lucro] com base no artigo 394, pois o contribuinte não trouxe os demonstrativos de lucro no exterior. Talvez tenha errado nos cálculos, mas não arbitrou com base nisso [discrepância entre balancete das controladas e lucro da controladora]”, afirmou.

 

Houve empate entre a posição do relator e a divergência, sendo aplicada, então, a regra do desempate pró-contribuinte. Também pelo desempate pró-contribuinte, a turma permitiu a dedução extemporânea da base de cálculo do IRPJ e CSLL de valores referentes a parcelamento de débito do INSS e compensação de saldo remanescente de PIS/Cofins.

Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO –  13/01/2023

“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reverte-arbitramento-do-lucro-de-controladas-no-exterior-13012023”

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