Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.

A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração

Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato

Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Esta notícia refere-se ao processo: CC 185983

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185983 – DF (2022/0037214-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – DF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL
BARRA FUNDA – DIPO 4 – SÃO PAULO – SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO.
MODUS OPERANDI NÃO CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INCIDÊNCIA
REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP.
COMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO
CRIME.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal
– CF.
2. No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima,
atuante no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes
delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas
terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a
saber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis. De acordo com
inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais passagens, bem
como as repassava para terceiros, obtendo o proveito do crime. A
empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o ex-funcionário
apontado como estelionatário trabalhava como representante comercial
na filial localizada no município de São Paulo, onde os golpes teriam sido
praticados em conluio com outros dois agentes, também residentes em
municípios localizados no Estado de São Paulo.
3. O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento
do delito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal
de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa vítima e de
sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro
Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o agente delituoso
auferiu o proveito do crime.
4. O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes
colacionados pelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com
o advento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do
Código de Processo Penal – CPP com o seguinte teor: “nos crimes
previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão
de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou
com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a
competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do
delito de estelionato em situações específicas descritas pelo legislador, as
quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não noticiam a
ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa
vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.
5. No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses
descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo
dispositivo legal, segundo o qual “a competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, recentemente,
pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela
novatio legis, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do
local do eventual prejuízo. Precedente: CC 182.977/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/3/2022.
6. Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no
local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício
próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda – DIPO 4 – SÃO
PAULO – SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central
Barra Funda – DIPO 4 – SÃO PAULO – SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 11 de maio de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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