TJ/SP anula decisão de pronúncia por ausência de análise do pedido defensivo

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) anulou uma decisão de pronúncia por entender que o juízo de primeiro grau não se manifestou quanto ao pedido defensivo pela desclassificação do delito diante da ausência do animus necandi.

Anulada decisão de pronúncia por não analisar pedido defensivo
No caso em concreto, o réu foi denunciado pela tentativa de homicídio contra um homem, após uma discussão na área de lazer de um condomínio, durante uma festa. Na decisão de pronúncia, a magistrada da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais de Ribeirão Preto (SP) afirmou que estavam presentes os indícios de autoria e materialidade, tendo o acusado recorrido da decisão.

Na segunda instância, a relatoria do caso ficou com o desembargador Alberto Anderson Filho, que ressaltou a necessidade de análise do animus necandi quando se tratar de tentativa de homicídio. Desse modo, pontuou o magistrado que sem a respectiva análise, não se trata de crime contra a vida e, por conseguinte, a competência do Júri é afastada.

Desse modo, Filho fez questão de pontuar que a magistrada de piso não dedicou uma linha sequer de sua decisão para a análise mencionada, mas reconheceu que mencionou os dispositivos do Código Penal imputados ao réu.

Disse o relator que o réu “se defenderá daquilo que consta da pronúncia e não do artigo de lei nela mencionado, pois é a pronúncia que estabelece os limites da acusação”. Portanto, o julgamento se tornaria viciado no momento em que a tentativa não fosse mencionada.

Outro ponto abordado pelo desembargador foi a ausência de análise da tese desclassificatória do crime, dizendo:

Tivesse a magistrada analisado o animus necandi e concluído que ele está presente, desnecessário seria falar especificamente sobre o pedido de desclassificação, pois, se considerasse que o réu agiu com intenção de matar, obviamente não seria caso de desclassificação. Como não o fez, necessariamente teria de analisar a tese da defesa relativa à desclassificação e como isso não foi feito, há evidente cerceamento de defesa.

Processo: 1500813-85.2018.8.26.0530

Fonte: Canal Ciências Criminais

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