Juíza revoga prisão preventiva de suspeito após MP pedir novas diligências

Ninguém pode permanecer preso provisoriamente se o inquérito policial concluído ainda não trouxe elementos informativos que subsidiem o ajuizamento imediato da ação penal, exigindo novas diligências.

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O entendimento é da juíza Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, da 2ª Vara Judicial de Nova Odessa (SP), ao revogar a prisão preventiva de um homem investigado por estupro de vulnerável. A prisão havia sido decretada após a conclusão do inquérito policial.

Porém, o Ministério Público, ao receber o inquérito, não ofereceu denúncia e pediu novas diligências pela Polícia Civil. Com isso, a defesa, patrocinada pelo advogado Tiago Felipe Coletti Malosso, solicitou a revogação da prisão, alegando falta de plausibilidade jurídica para a preventiva, “uma vez que o MP não reconheceu elementos aptos a instauração da ação penal”.

De início, a magistrada manteve a preventiva. Após nova manifestação do MP, requisitando mais diligências, “não apenas para fins de denúncia criminal, mas até para benefício do próprio investigado, para que não seja acusado de crimes que não cometeu ou já prescritos”, Changman reconsiderou e decidiu revogar a prisão.

“Logo, reconhecendo o Ministério Público a possibilidade de constatar a ocorrência da prescrição, ou mesmo certa fragilidade na acusação quanto a alguns dos crimes objetos de apuração, torna-se temerária a segregação cautelar do investigado por tempo indefinido, até que o órgão ministerial forme seu convencimento”, afirmou.

A juíza destacou a complexidade do caso, que envolve a necessidade de maior convencimento do MP “sobre se poderá haver imputação criminal contra o investigado com relação a todos os supostos crimes cometidos considerado o tipo de ação penal que seria intentada (ação privada ou pública)”.

Assim, diante do não convencimento do Ministério Público sobre o oferecimento imediato da denúncia, a magistrada determinou a soltura do suspeito, com imposição de medidas cautelares, como manter distância de 500 metros das vítimas e testemunhas, sob pena de decretação de nova preventiva.

Processo 1500099-43.2021.8.26.0394

Fonte: Consultor Jurídico

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