STF: NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL EM AÇÃO SOBRE INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DO PIS/COFINS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria de votos, que não há repercussão geral no processo que discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, no caso concreto, prevalece o entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região de que a CPRB deve ser incluída na base das contribuições. O julgamento encerrou-se no dia 5 de novembro.

O relator, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso 1.244.117 em sede de repercussão geral por entender que a matéria em questão é infraconstitucional, portanto, não é de competência do STF. O magistrado ainda propôs a seguinte tese: “é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.

No caso concreto, a Fricasa Alimentos S/A afirmou que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional sob o argumento de que os valores cobrados do consumidor final não constituem acréscimo a seu patrimônio, mas mero trânsito de valores por seu caixa.

A empresa afirmou ainda que a CPRB não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais seguindo o mesmo raciocínio da decisão do RE 574.706, tema 69, que determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Na análise da contribuinte, a CPRB não integra o conceito de faturamento ou receita. Já a União defende que a cobrança é legítima.

Em seu voto, Toffoli destacou que a matéria em discussão não é a mesma do Tema 69. Assim como não é a mesma do Tema 1048, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB – o julgamento que foi interrompido em setembro de 2020 por pedido de vista do próprio ministro Dias Toffoli.

“Notadamente, a partir do julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69) em que o Plenário da Corte entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, surgiram as mais diversas teses em relação aos mais diversos tributos, todas versando sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita, como também, acerca da base de cálculo da contribuição substitutiva (CPRB) de que ora se trata”, escreveu o ministro em seu voto.

Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam Toffoli e entenderam que não há questão constitucional que pudesse levar à repercussão geral. A divergência foi do ministro Marco Aurélio.

Segundo a advogada Daniela Zagari, sócia do escritório Machado Meyer, a negativa de repercussão geral do recurso gerou preocupação entre os tributaristas, uma vez que outras matérias similares, como o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tiveram a repercussão geral aceita. “Na minha opinião essa decisão gera bastante insegurança jurídica, não fica clara hoje a definição dos ministros sobre o que tem repercussão geral e o que não tem”, explica.

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info

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