Portaria nº 28/2013 do CARF – Confira as propostas de enunciados de súmulas

Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciados de súmulas, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF. DOU 25/11/2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 20 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e considerando o disposto no art. 4º e nos arts. 58, § 4º; 65, § 3º e 72 do Anexo II, da Portaria MF nº 256, de 2009, resolve:

Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 9 de dezembro de 2013, das 14h às 18h, para:

I- proceder à análise e votação das proposições de súmulas constantes do Anexo I desta Portaria;

II- proceder à análise e votação dos recursos extraordinários constantes dos processos administrativos relacionados no Anexo II;

III- realizar o sorteio de recursos extraordinários entre os conselheiros do Pleno da CSRF, constantes do Anexo III.

Parágrafo único. A reunião plenária realizar-se-á no auditório do Edifício Órgãos Centrais – Setor de Autarquias Sul (L 2 Sul), quadra 06 – Bloco “O”, 9º andar, em Brasília-DF.

Art. 2º Informar que os acórdãos referidos no Anexo I estão disponíveis para consulta no sítio do CARF na internet (www.carf.fazenda.gov. br).

Art. 3º Estabelecer os seguintes procedimentos para a votação dos enunciados de súmulas:

I – verificação do quorum regimental;

II – apresentação dos trabalhos pelo Presidente; e

III – votação dos enunciados de súmulas.

§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por 3 (três) minutos, aos Conselheiros inscritos para apresentarem suas posições, favoráveis ou contrárias à sua aprovação, limitada a 2 (duas) defesas de posições favoráveis e contrárias a cada enunciado.

§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou pela rejeição do enunciado, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.

§ 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º serão realizadas durante a sessão plenária, previamente ao início da votação.

Art. 4º Estabelecer que os interessados em assistir à sessão extraordinária de que trata esta Portaria, em face da limitação do espaço físico do auditório, deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico <pleno@carf.fazenda.gov.br>, informando o nome completo, até às 17h do dia 6 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I

I – Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF:

1ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

Acórdãos Precedentes: 9900-000.728, de 29/08/2012; 9900-000.459, de 29/08/2012; 9900-000.767, de 29/08/2012; 1801-000.970, de 11/04/2012; 9303-01.985, de 12/06/2012; 1801-001.485, de 11/06/2013; 9101-001.522, de 21/11/2012; 9101-001.654, de 14/05/2013; 3102-001.844, de 21/05/2013; 2401-003.108, de 16/07/2013; 1102-000.915, de 07/08/2013.

2ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O indeferimento de pedido de perícia, fundamentado pela autoridade julgadora, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.

Acórdãos Precedentes: 104-22.944, de 22/01/2008; 101-96.750, de 29/05/2008; 1101-00.040, de 12/05/2009; 1803-00.484, de 08/07/2010; 1302-00.696, de 04/08/2011.

3ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Incidem juros de mora sobre multa de ofício.

Acórdãos Precedentes: 9202-01.806, de 24/10/2011; 9101-00.539, de 11/03/2010; 04-00.651, de 18/09/2007; 1401-00.323, de 01/09/2010; 103-23.290, de 05/12/2007; 3302-001840, de 23/08/2012; 1401-00.155, de 28/01/2010; 1202-00.138, de 30/07/2009; 303-35.361, de 21/5/2008; 106-16.949, de 25/6/2008; 103-22290, 23/02/2006; 105-15211, de 07/07/2005; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01991, de 16/02/2012.

4ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não ensejam a nulidade do auto de infração.

Acórdãos Precedentes: 107-07532, de 18/02/2004; 201-77049, de 02/07/2003; 203-09205, de 14/10/2003; 204-02291, de 28/03/2007; 202-17274, de 23/08/2006; 1102-00543, de 03/10/2011; 104-22190, de 25/01/2007; CSRF/01-06.028, de 10/11/2008; 1402-001.360, de 10/04/2013; 3102-001.669, de 27/11/2012; 1101-00.812, de 03/10/2012; 2102-002.305, de 19/09/2012; 1103-00.626, de 14/03/2012; 1301-000.752, de 23/11/2011; 3403-01.025, de 07/07/2011; 1302-00.513, de 24/02/2011.

5ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.

Acórdãos Precedentes: 3401-001.637, de 10/11/2011;

130200.620, de 30/6/2011; 3101-00.664, de 7/4/2011; 9101-00.503, de 25/1/2010; 105-17.341, de 13/11/2008; 103-22.990, de 25/4/2007; 01-05.624, de 26/03/2007; 108-07.492, de 14/08/2003.

II – Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF:

6ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.  Acórdãos Precedentes: 9101-001.578, de 24/01/2013; 9101-001.325, de 24/04/2012; 101-95.977, de 26/01/2007; 1103-00.277, de 04/08/2010; 1201-00.732, de 07/08/2012.

7ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Acórdãos Precedentes: 9101-001.512, de 20/11/2012; 9101-000.592, de 18/05/2010; 1101-000.813, de 03/10/2012; 1201-000.810, de 09/05/2013; 1301-001.067, de 03/10/2012; 1401-000.952, de 09/04/2013; 1402-001.215, de 04/10/2012; 101-96.680, de 17/04/2008; 101-94.491, de 29/01/2004; 1302-000592, de 26/11/2011; 107-09344, de 16/04/2008; 1401-00483, de 24/02/2011; 1402-00007, de 27/07/2009; 105-17358, de 17/12/2008; 101-96798, de 25/06/2008; 101-96271, de 09/08/2007; 101-96008, de 01/03/2007; 1202-00782, de 10/05/2012.

8ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Acórdãos Precedentes: 1101-000.813, de 03/10/2012; 1401-000.952, de 09/04/2013; 107-09344, de 16/04/2008; 1402-00007, de 27/07/2009; 101-96271, de 09/08/2007; 101-96008, de 01/03/2007.

9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

Acórdãos Precedentes: 9101-001261, de 22/11/11; 9101-001203, de 22/11/11; 9101-001238, de 21/11/11; 9101-001307, de 24/04/12; 1402-001.217, de 04/10/12; 1102-00748, de 09/05/12; 1803-001263, de 10/04/12.

10ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.

Acórdãos Precedentes: 105-16.365, de 28/03/2007; 101-96.318, de 13/09/2007; 108-09.592, de 17/04/2008; 105-17.382, de 04/02/2009; 1301-00.132, de 17/06/2009; 1402-00.213, de 06/07/2010; 1102-00351, de 12/11/2010; 1402-00.338, de 14/12/2010; 1402-00.493, de 30/03/2011;1103-00.522, de 04/08/2011.

11ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.

Acórdãos Precedentes: 105-17.082, de 25/06/2008; 103-23.541, de 14/08/2008; 1103-00.179, de 08/04/2009; 1803-00.728, de 15/12/2010; 1401-00.407, de 25/01/2011; 1801-00.560, de 24/ 05/ 2011.

12ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

Acórdãos Precedentes: 9101-001.468, de 16/08/2012; 9101-000.766, de 13/12/2010; 101-97.110, de 04/02/2009; 107-07.922, de 27/01/2005; 1202-000.990, de 12/06/2013; 1301-001.202, de 07/05/2013; 1301-001.233, de 12/06/2013; 1302-000.993, de 03/10/2012; 1302-000.393, de 10/11/2010; 1401-000.788, de 09/05/2012; 1402-001.416, de 10/07/2; 103-23.005, de 26/04/2007; 107-08.642, de 26/7/2006; 101-95.544, de 24/05/2006; 101-94.147, de 19/3/2003.

13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.

Acórdãos Precedentes: 107-07.325, de 10/09/2003; 105-14.330, de 18/03/2004; 101-94.964, de 18/05/2005; 107-08419, de 25/01/2006; 1202-00.074, de 17/06/2009; 1803-001.578, de 07/ 11/ 2012.

III – Enunciados a serem submetidos à 2ª Turma da CSRF:

14ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

Acórdãos Precedentes: 106-16454, de 14/06/2007; 2101-001490, de 09/02/2012; 2802-001453, de 13/03/2012; 2802-001707, de 21/06/2012; 2101-001747, de 10/07/2012; 2802-001734, de 11/07/2012; 2801-002701, de 20/09/2012; 2802-001983, de 20/11/2012; 2101-002136, de 14/03/2013.

15ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Acórdãos Precedentes: 9202-002.669, de 25/04/2013; 9202-002.596, de 07/03/2013; 9202-002.436, de 07/11/2012; 9202-01.413, de 12/04/2011; 2301-003.452, de 17/04/2013; 2403-001.742, de 20/11/2012; 2401-002.299, de 12/03/2012; 2301-002.092, de 12/ 05/ 2011.

IV – Enunciados a serem submetidos à 3ª Turma da CSRF:

16ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A exportação de produtos classificados na TIPI como não tributados não dá direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/96.

Acórdãos Precedentes: 201-79.983, de 25/01/2007; 201-80.828, de 12/12/2007; 203-12.867, de 07/05/2008; 9303-00.743, de 09/11/2011; 201-80.295, de 23/05/2007; 201-80.999, de 13/03/2008; 20313293, de 05/09/2008; 20180363, de 20/06/2007; 20218868, de 12/03/2008; 40202961, de 28/01/2008; 20180669, de 18/10/2007; 20311272, de 19/09/2006; 380300520, de 27/07/2010.

17ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de benefício, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.

Acórdãos Precedentes: 930301248, de 06/12/2010; 30130380, de 15/10/2002; 30237892, de 23/08/2006; 0305557, de 13/11/2007; 30239028, de 16/10/2007; 310100305, de 03/12/2009; 3202000695, de 20/03/2013.

18ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A vinculação física entre o insumo importado e o produto objeto de exportação é requisito essencial do regime de drawback na modalidade suspensão.

Acórdãos Precedentes: 301-31368, de 10/08/2004; 301-34886, de 09/12/2008; 302-39349, de 23/04/2008; 9303-01248, de 06/12/2010; 3202-000403, de 22/11/2011; 3101-00884, de 06/10/2011; 9303-002107, de 12/09/2012; 3102-001494, de 22/05/2012.

19ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No ressarcimento do PIS e da COFINS não cumulativos não incide correção monetária.

Acórdãos Precedentes: 203-13354, de 07/10/2008; 3301-00809, de 03/02/2011; 3302-00872, de 01/03/2011; 3801-001506, de 25/09/2012; 3403-001591, de 22/05/2012; 3403-001590, de 22/05/2012; 3101-01072, de 22/03/2012; 3101-01106, de 26/04/2012; 3302-002097, de 21/05/2013.

Fonte: CARF

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