Dosimetria da pena no STJ, julgado em 07/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 5º, DA LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DADOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDICIONANTES FÁTICAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação, devendo o magistrado utilizar-se de dados concretos contidos nos autos no momento do estabelecimento da pena-base, como ocorre in casu.
2. Hipótese em que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada na r. sentença penal condenatória, em razão da magnitude do prejuízo causado às vítimas, o que revelou agravada reprovabilidade da conduta.
3. A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 21.841/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013)

FONTE: STJ

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