Reincidência não implica imposição automática do regime fechado

Se pela pena imposta, a lei prevê o regime aberto (artigo 33, § 2°, ‘c’), a reincidência não implica, de forma automática, na imposição do regime fechado, mas sim no regime mais gravoso àquele que o réu teria direito, ou seja, o regime semiaberto. Somente a condição especial do condenado (artigo 59), devidamente justificada e apontada nos autos, autoriza fixar regime de modo diferenciado.

Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao alterar o regime de cumprimento da pena de um chileno condenado por furtar a bolsa de uma passageira no aeroporto de Guarulhos. O TJ-SP deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a pena, de três anos para dois anos e seis meses de prisão, além de alterar o regime, passando de fechado para semiaberto.

De acordo com o relator, desembargador Newton Neves, o regime deve ser o intermediário, em atenção ao princípio da individualização da pena. Para o desembargador, não se verifica nos autos a condição especial do condenado, que poderia justificar o regime fechado, pois não há “dolo exacerbado na conduta do apelante”.

“Inadmissível aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o réu possui outras condenações, devendo essa análise ser submetida ao juízo das execuções criminais”. O réu já foi denunciado por cinco furtos no aeroporto de Guarulhos, tendo condenação definitiva em duas ações penais. Há, ainda, uma terceira condenação pendente de recurso da acusação.

Apesar disso, conforme o desembargador, a reincidência não implica, de forma automática, na imposição do regime fechado. Ele afirmou ainda que “a majoração de metade mostrou-se excessiva”, reduzindo o aumento da pena para 1/4, “posto que compensada a reincidência com a confissão”. Em juízo, o réu confessou ter praticado o furto.

0027544-43.2018.8.26.0224

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