Juíza federal nega pedido de bloqueio de ativos financeiros por causa da Lei de Abuso

A juíza Diana Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou nesta quinta-feira (3/10) um pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central para facilitar comunicação entre Judiciário e instituições financeiras. Esta é a primeira decisão da Justiça Federal neste sentido.

Na decisão, a magistrada afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) previu novos tipos penais, incriminando a conduta do magistrado no pleno exercício da sua atividade típica, “até então não vista em ambientes que preservam o Estado Democrático de Direito, e a independência de atuação dos integrantes dos poderes constituídos”. No caso, o magistrado no exercício da sua função constitucional típica de julgar.

“Na descrição do artigo 36, há também diversas expressões de densidade subjetiva e aberta, e que geram insegurança jurídica, pois dependem da análise do intérprete (operadores de direito), em cada caso concreto. As expressões ‘extrapole exacerbadamente’ e ‘excessividade da medida’ são tidas elementos normativos do tipo, já que conferem juízo de valor”, explicou.

Segundo a magistrada, a resistência do executado em pagar a dívida vai de encontro aos princípios da economicidade e da eficiência o juízo deferir medidas de bloqueio neste momento, onde já válida a norma incriminadora, para daqui a apenas alguns dias, revogá-las, diante de uma mera petição do executado, ratificando o teor dos embargos à execução/ impugnação.

“Fato que, por si só, já poderia dar ensejo à conduta desta magistrada ser enquadrada como criminosa, pois, repiso, a cada análise do juízo quanto à manutenção dos bloqueios, as decisões e atos judiciais se renovam”, pontuou.

“Cito outro tipo penal criado pela nova Lei de Abuso de Autoridade, o previsto no artigo 44, nunca já visto em Estados Democráticos de Direito, e que também contém caráter nitidamente subjetivo na construção do tipo, diante da abrangência e fluidez do que pode ser entendido por “violar direito e prerrogativa da advocacia”.

Para a juíza, na dinâmica processual vigente, após o título judicial constituído, há o procedimento para a efetividade, a satisfação do crédito.

“Não são raras as hipóteses em que o devedor se insurge, alegando “excesso de execução”, ou outra hipótese. Em boa parte dos casos, as impugnações são rechaçadas pelo juízo, e muitas tidas como protelatórias. Até findo o trânsito em julgado destas impugnações do devedor, há a determinação de bloqueios de ativos para garantir o resultado útil ao processo, diante dos vários recursos que o devedor tem disponíveis”, explicou.

Clique aqui para ler a sentença
0026309-34.2007.4.01.3400

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