O preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito ao benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso — como ocorreu no caso analisado.
Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.
Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira — um dos motivos alegados no pedido — não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.
A decisão unânime da 6ª Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.
De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP. A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.
“Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso — semiaberto —, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso — aberto, na modalidade de prisão domiciliar —, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu”, explicou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 489.106