Casos tributários são os que mais movimentam a repercussão geral no STF

Ao mesmo tempo em que permitem ao Supremo Tribunal Federal aplicar a mesma tese a milhares de recursos semelhantes, a repercussão geral também pode paralisar o Judiciário. Em matéria tributária, assunto sensível para a atividade econômica em todos os níveis, isso é ainda mais sensível. Não por acaso, é o assunto que mais “sofre” com o sobrestamento de recursos por causa do reconhecimento da repercussão geral de um tema.

 


Dos 27 temas com repercussão geral que foram objeto de sobrestamento nos últimos dois anos, 18 foram de matéria tributária

 

De acordo com dados do STF, os ministros mandaram suspender o trâmite de 27 temas por causa da repercussão geral. Dezoito deles tratam de Direito Tributário.

A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Foi uma forma de evitar que o Supremo decidisse diversas vezes sobre o mesmo assunto, evitando que soluções diferentes fossem aplicadas a casos iguais. O assunto foi regulamentado em 2007 no Regimento Interno do Supremo, que dizia que, assim que reconhecida a repercussão geral de um recurso, todos os processos sobre aquele assunto teriam a tramitação suspensa — ou sobrestada — até que o STF decidisse.

Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe o parágrafo 5º do artigo 1.035, segundo o qual, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Numa questão de ordem definida em junho de 2017, no entanto, o Supremo decidiu que o sobrestamento depende de decisão monocrática do relator. Deixou de ser, portanto, consequência automática do reconhecimento da repercussão geral.

E desde então, o STF mandou suspender a tramitação de 27 temas cujos recursos tiveram a repercussão geral reconhecida. O tribunal não informou quantos processos ficaram parados diante das decisões de sobrestamento.

Suspensão
Em 2018, um dos temas objeto de suspensão nacional foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário 855.091, no tema 808, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II, no RE 632.212. No caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

De relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, há, pelo menos, dez recursos suspensos. No RE 577.494, é discutido as contribuições de Pis/Pasep em empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas.

O direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins é discutido no RE 587.108.

Já a possibilidade de conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 37/2002 em requisições de pequeno valor é analisada no RE 587.982. No RE 593.824, a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica é tema central em análise.

No recurso ARE 665.134, se discute qual o destinatário final das mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS.

Em outubro de 2016, no RE 628.075, Fachin determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Também em outubro de 2016, foi reconhecida a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O tema é tratado no RE 796939, de relatoria do ministro Fachin.

Imunidade tributária
No RE 566.622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, é analisada a constitucionalidade da concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

A existência, ou não, de imunidade tributária, para efeito de IPTU, relativamente a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam o patrimônio porque são  integrados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado e mantido pela União é analisada no RE 928.902, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Administração Pública
Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral do RE 636.886, do ministro Alexandre de Moraes, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas.

Um outro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público, discutida no RE 960.429. O relator é o ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a relevância em maio de 2018.

Clique aqui para ler a tabela do STF. 

 

Fonte: Consultor Jurídico

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