Carf mantém multa de R$ 1,94 bilhão do banco BTG Pactual

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, nesta terça-feira (22/1), a validade de uma cobrança de R$ 1,94 bilhão feita pela Receita Federal ao banco BTG Pactual, banco de investimentos. A análise do caso começou em julho do ano passado, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do conselheiro Roberto Silva Junior, representante da Fazenda.

Da decisão ainda cabe recurso. A autuação se baseia nas operações realizadas na formação do banco, entre 2006 e 2009. Em relação a amortização do ágio, foi analisada autuação recebida em 2015, que engloba declarações fiscais dos anos de 2010 e 2011.

Uso indevido
O banco foi autuado porque a Receita Federal considerou indevido o uso de ágio supostamente gerado pela compra do Pactual pelo UBS em 2006 e sua posterior aquisição por sócios pessoa física do BTG, em 2009. O banco usou duas empresas veículo para realizar cada uma das operações  Já a amortização do ágio ocorreu entre 2007 e 2012 e a instituição financeira recebeu autuações de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL para diferentes intervalos.

Propósito Negocial
Na sessão desta terça, por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. No voto, o relator, reafirmou que, se uma operação demonstrar propósito negocial, não há problema em usar empresa veículo.

“Nas duas operações realizadas, em 2006 e 2009, o uso da primeira empresa veículo é justificado. Da segunda, não”, disse.

Na avaliação do conselheiro, houve problema no uso de uma segunda holding e na perseguição da amortização de ágio como se fosse um “direito natural”. “A existência de uma holding seria suficiente para transpor eventuais limitações feitas pelo Banco Central à operação. A segunda holding foi criada para a amortização de ágio. Apenas uma, sem dúvida, era necessária. A segunda foi feita para que pudesse haver a incorporação reversa e o aproveitamento indireto”, afirmou.

PROC.:16682.722995/2015-66

 

 

FONTE: Consultor Jurídico

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