Advogada é condenada por estelionato contra clientes idosos

Advogada é condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crimes de estelionato em continuidade delitiva, que teriam cometidos contra dois clientes idosos. A decisão é da câmara Criminal do TJ/RN, que manteve sentença da 6ª vara Criminal de Natal.

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Em denúncia, a advogada foi acusada de ter obtido vantagem ilícita, entre os meses de julho e dezembro de 2013, no valor de R$ 327 mil em desfavor de dois clientes com mais de 60 anos de idade. Segundo a denúncia, ela teria induzido ambos a erro por meios fraudulentos e cometido diversos golpes contra as vítimas, envolvendo desde questões relativas a serviços advocatícios até compra de ações em uma empresa.

Em 1º grau, o juízo da 6ª vara Criminal de Natal/RN entendeu que a autoria e materialidade do crime foram devidamente comprovadas e, ao considerar que as vítimas foram induzidas a erro e os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, arbitrou a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 360 dias-multa.

A advogada recorreu, alegando que a sentença não possuía fundamentos, apresentando apenas referências à consulta de depoimentos anexada aos autos. Ela também afirmou que as práticas relatadas não configuram delito de estelionato, pois se tratam, apenas, de inadimplemento do contrato advocatício.

Ao analisar o caso, a câmara Criminal do TJ/RN entendeu que a sentença apresentou fundamentos necessários.

Segundo o colegiado, “não há, nos autos, prova da propositura de ações cautelares ou de decisão judicial autorizando o depósito de valores para caução, ou mesmo da devolução dos valores às vítimas ante o não ajuizamento da cautelar, como seria esperado de uma atitude ética e honesta para com o cliente”. A turma entendeu que restou configurado o estelionato contra os clientes.

Ao ponderar que ambos teriam sido induzidos a erro, a câmara manteve a sentença e a condenação imposta à advogada.

  • Processo: 0135580-79.2014.8.20.0001

Veja a íntegra do acórdão.

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