ATIVISMO JUDICIAL: STJ admite penhora de 30% do salário do devedor

Embora a Min.Nancy Andrighi tenha destacado que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.

Destaca-se que Isso não passa de um dos inúmeros casos de ativismo judicial da Corte. A observação não vai impedir que casos semelhantes, sejam interpretados e aplicados pelos juízes a quo de modo raso. Posto que, o artigo 832 do CPC diz: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E assim, o artigo 833 do CPC dispõem: São impenhoráveis: Inciso IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.

Não se pensou antes de tudo, que tal flexibilização do artigo 833 do CPC, Inciso IV do CPC, refletirá imediatamente nas milhares de execuções que não guardam a especificidade do caso concreto apreciado pela Corte. E sendo assim, é certo que juízes irão se comportar como se esse leading case fosse uma amaldiçoada súmula, tratando todos os casos iguais (standard), e isso será o caos.

A decisão sobre a penhora foi tomada após impasses entre a 1ª e a 2ª turmas sobre um processo de uma servidora do Tribunal de Contas de Contas de Goiás. A remuneração dela é de mais de R$ 20 mil. Em 2017, ministra Nancy Andrighi tomou a mesma decisão em um processo semelhante, onde o devedor era um policial civil. À época, ela afirmou que se trata de uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.

 

 

 

 

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