JF/SP exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O juiz Federal Substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, deferiu liminar em MS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL face às parcelas vincendas dos referidos tributos.

Na decisão, o magistrado destacou o posicionamento do STF quando do julgamento do RE 574.706, que resultou na fixação do tema 69 das repercussões gerais, no qual restou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não compor faturamento ou receita bruta das empresas. Para o magistrado, trata-se do mesmo raciocínio.

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Ele destacou que “o ponto fulcral do quanto decidido pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins radica-se na tese de que tributo não se assimila à noção de receita ou faturamento, de modo que a inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, de valores referentes ao quantum tributário suportado a título de ICMS, escaparia do conteúdo semântico dos termos ‘receita’ ou ‘faturamento’.”

“Se tributo não pode constituir ontologicamente receita ou faturamento, não é possível que em determinados casos a tanto se assimile; ou o tributo, em sua ontologia, é uma despesa do contribuinte, ou um acréscimo patrimonial. E é óbvio que, por sua própria natureza, as espécies tributárias são dispêndios que se tem a favor do Estado.”

Portanto, em seu modo de ver, é incontornável a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF também ao IRPJ e à CSLL. Assim, foi concedida a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores relativos ao ICMS.

Ademais, para o magistrado, emerge, no caso, também o periculum in mora, “pois se concedida a tutela jurisdicional somente por ocasião da sentença, permanecerá a impetrante recolhendo as contribuições sobre uma base de cálculo inconstitucional, encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”. A autoridade coatora deverá abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em relação a tais valores.

Processo: 002451-59.2018.4.03.6143

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