1 – Inquérito policial é o procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial (delegado de polícia civil ou federal), destinado a coletar elementos de informação acerca da materialidade e autoria (ou participação) da infração penal, com vistas a embasar a opinião delitiva (“opinio delicti”) do titular da ação penal (MP ou ofendido).
02 – Além do inquérito, temos outras modalidades de investigação, tais como a CPI, a investigação do MP, da polícia legislativa (súmula 397/STF), o inquérito policial-militar (para crimes militares).
Súmula 397/STF: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”
03 – Para a nossa jurisprudência (STJ e STF), o MP pode investigar. Não se trata do IP (presidido pelo delegado), mas sim de uma investigação presidida pelo próprio MP. Na regulamentação do CNMP, chama-se PIC (Procedimento de investigação criminal).
4 – O Inquérito possui as seguintes características
a) ESCRITO (art. 9º do CPP: “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”).
b) INQUISITIVO (No inquérito policial não há observância ao contraditório)
Há, apenas, um inquérito policial em que o contraditório é necessário: O IP instaurado pela PF para expulsão do estrangeiro.
c) DISCRICIONARIEDADE (O delegado conduz as investigações da forma que lhe aprouver; não há procedimento provisionado em lei).Duas exceções à discricionariedade: requisições do MP e do Juiz (Delegado é obrigado a atender, salvo impossibilidade de fazê-lo); crimes que deixam vestígio (Delegado é obrigado a realizar exame de corpo de delito).
d) INDISPONÍVEL (art. 17, CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”).
e) SIGILO (Súmula vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”).
f) DISPENSÁVEL: nem toda ação penal é antecedida de IP.
i) OFICIOSIDADE: Diante da possível prática de um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando prontamente.
k) AUTORITARIEDADE: O delegado de polícia, presidente do inquérito policial, é autoridade pública (art. 144, § 4º da CF/88).
l) OFICIALIDADE: (O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em Órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF/88)).
08 – VALOR PROBATÓRIO: O IP possui valor probatório relativo. Por isso, as provas colhidas no IP devem ser confirmadas em juízo.
09 – VÍCIOS: Os vícios do IP não contaminam a ação penal já instaurada.
10 – INCOMUNICABILIDADE: O art. 21 admite a incomunicabilidade do preso. Consoante entendimento largamente majoritário em nossa doutrina, o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
11 – ENCERRAMENTO
a) Encerrada a investigação, o Delegado deverá redigir um relatório, contendo as principais informações acerca das diligências realizadas.
12 – O IP deve ser encaminhado ao juiz. “Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.” (art. 23, CPP).
13 – Se o crime for de ação penal privada, os autos do IP devem aguardar em cartório a manifestação do ofendido.
14 -Se o crime for de ação penal pública, os autos do IP devem ser encaminhados pelo magistrado ao MP
15 – O MP poderá oferecer a denúncia (se presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria), requerer novas diligências imprescindíveis ou requerer o arquivamento.
16 – Em caso de pedido de arquivamento, se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
17 – No âmbito da Justiça Federal, o juiz encaminhará as peças à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (e não ao PGR), nos termos da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP da União).
18 – Arquivado o inquérito policial, é possível o oferecimento da ação penal, se surgirem novas provas.
É o que depreende da súmula 524/STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
19 – Relevante notar, porém, que se o arquivamento estava fundado na atipicidade da conduta, fará coisa julgada material. Não caberá, portanto, oferecimento da denúncia, nem mesmo com o surgimento de novas provas.
Fonte: Crimes Federais – Prof. Fábio Roque