Lei que permite bloqueio de bens sem decisão judicial é questionada no STF

Duramente criticada por advogados, a norma que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial acaba de ser questionada no Supremo Tribunal Federal. Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada nesta sexta-feira (19/1), o PSB alega que a regra afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.

O dispositivo questionado determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A possibilidade, aberta pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, também em nada ajuda o Fisco a combater devedores que usam de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que tem dívidas, mas agem legalmente, critica o partido.

Os advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Alberto Medeiros, autores da peça, argumentam que essa permissão concedida à procuradoria foi inserida de maneira velada no texto que definia as regras para parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais para “afastar a figura do magistrado” de casos desse tipo.

A medida, continuam, é verdadeira sanção política possível de ser aplicada sem contraditório e desvirtuará “significativamente o funcionamento consolidado do sistema de cobrança de créditos tributários federais”.

Os advogados também lembram que já existem inúmeros meios de cobrança disponíveis, porém, todos com participação do Judiciário, que é o responsável por verificar a legalidade do ato.

Entre os mecanismos citados estão o procedimento cautelar fiscal (Lei 8.397/92) e bloqueio preventivo de bens (art. 185-A, do Código Tributário Nacional). Os representantes do PSB no caso mencionam ainda os meios administrativo de cobrança, por exemplo, arrolamento de bens e direitos (Instrução Normativa RFB 1565/2015).

“Todas essas medidas, entretanto, não representam perigo à atividade dos devedores — e, portanto, não configuram uma sanção política contra eles — justamente porque não possibilitam a restrição unilateral e absoluta dos seus bens e patrimônio sem a oitiva prévia do magistrado”, explicam.

Clique aqui para ler a peça.

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2018.

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