TARF/RS, Acórdão nº 069/15: MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O FIM DE RECEBIMENTO DA DEFESA ADMINISTRATIVA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O FIM DE RECEBIMENTO DA DEFESA ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Recurso voluntário provido para o efeito de anular o Acórdão n. 202/11 com a remessa dos autos à primeira instância de julgamento administrativo tributário para julgamento do mérito da impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento ao recurso voluntário para o efeito de anular o acórdão 202/11, com retorno dos autos ao Primeiro Grau para o exame do mérito.

Participaram do julgamento, ainda, os Juízes, Paulo Fernando Silveira de Castro, Ademir Costa Monteiro e Nelson Reschke. Presentes os Defensores da Fazenda Ivori Jorge da Rosa Machado e Leo Fernando Bohn.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

LUANA BERNARDINO NORONHA – JUÍZA RELATORA

ENIO AURELIO LOPES FRAGA – PRESIDENTE DA CÂMARA

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento apresentado por ( ) solicitando o desarquivamento do processo relativo ao Auto de Lançamento n. 22750983, cujo Recurso Voluntário n. 880/10 teve seu provimento negado, confirmando a Decisão de Primeira Instância n. 668100213, que indeferiu a inicial sem o julgamento de mérito por falta de capacidade do signatário da impugnação para representar o sujeito passivo.

O sujeito passivo informa que impetrou Mandado de Segurança, distribuído perante à Sexta Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, e obteve, em sede da Apelação n. 70051267607, a concessão de segurança determinando o “recebimento da defesa administrativa apresentada”. A decisão judicial transitou em julgado na data de 24.01.2013.

A Defensoria da Fazenda manifestou-se pela devolução dos autos à primeira instância de julgamento para prolação de nova decisão que resolva o mérito da contenda.

É o relatório.

VOTO

Em que pese o Recurso Voluntário n. 880/10 ter sido desprovido (Ac. 202/11), confirmando a Decisão de Primeira Instância n. 668100213, que indeferiu a defesa apresentada sem o julgamento de mérito em razão da falta de capacidade do signatário da impugnação para representar o sujeito passivo, sobreveio decisão judicial (Acórdão) determinando o recebimento da defesa administrativa apresentada.

O Acórdão supracitado, prolatado na Apelação Cível n. 70051267607, possui o seguinte teor:

” O apelante impetrou o presente mandado de segurança contra o indeferimento da inicial da defesa administrativa apresentada em face de autuação pela Fazenda Estadual em transporte rodoviário de cargas.

Como se vê, a inicial foi indeferida com base nos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 38, I, da Lei nº 6.537/73, por desatendido o disposto na cláusula sétima do contrato social da impetrante (fl. 25).

Dispõe a referida Lei Estadual :

“Art. 19 – A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito no Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º – A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º – A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.

§ 3º – É lícito ao procurador, não podendo apresentar junto com a defesa prova de habilitação, prestar caução “de rato”.

(…)

Art. 38 – A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:

I – a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei;

(…)

§ 1º – Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial.

Por sua vez, dispõe o Contrato Social:

“CLÁUSULA SÉTIMA

A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, sempre em conjunto por dois sócios, com todos os poderes, sendo nulo e inoperante com relação à sociedade os atos de qualquer dos sócios procuradores ou funcionários que envolverem obrigações relativas aos negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais, inclusive fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros.”

No caso dos autos, é incontroverso que a defesa administrativa foi assinada por um único sócio, em desatendimento ao Contrato Social.

No entanto, não há como deixar de considerar que o oferecimento da defesa vinha em benefício da sociedade e se mostrava urgente, incidindo a exceção prevista no art. 1.014 do Código Civil.

Desta forma, resta justificada a irregularidade, máxime quando o recurso administrativo apresentado com as assinaturas dos dois sócios terminou por convalidar a defesa apresentada.

Afora isso, o §1º do art. 38 da Lei nº 6.537 acima transcrito determina a abertura de prazo para regularização da representação, o que não foi oportunizado no caso.

Assim, dou provimento ao apelo para conceder à ordem, determinando o recebimento da defesa administrativa apresentada.”

Com efeito, impõe-se o imediato acatamento da decisão judicial.

Ante o exposto, voto pelo provimento do Recurso para o efeito de anular o Acórdão n. 202/11 com a remessa dos autos à primeira instância de julgamento administrativo tributário para julgamento do mérito da impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

Luana Bernardino Noronha,

Juíza Relatora.

RECURSO Nº 567/14

ACÓRDÃO Nº 069/15

RECORRENTE: (…)

RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 110475-1400/14-3)

PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE – RS

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Nº: 0668100213

AUTO DE LANÇAMENTO Nº: 22750983

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