Recentemente o STF decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se enquadrar no conceito de faturamento. Todavia, muitas empresas ainda têm dúvidas se já podem calcular as duas contribuições sem o valor do ICMS.
Para esclarecer o procedimento correto que as empresas devem adotar, oportuno se faz mencionar o recurso processual ainda à disposição da Fazenda Nacional. Resta ainda à Fazenda Nacional apresentar os Embargos de Declaração, de modo que o STF se manifeste sobre a limitação temporal da eficácia da sua decisão sobre o fato jurídico, o que irá indicar precisamente qual será a possibilidade dos contribuintes reaverem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, assim como, a “definição do marco temporal inicial para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS”.
Antes da apresentação dos referidos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, para que o STF se manifeste sobre os efeitos da decisão. Há entendimento recente da Receita Federal de que as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em outras palavras, inexiste ato declaratório da PGFN que trate da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.
Portanto, conforme todo o dito, deve-se permanecer realizando o recolhimento da PIS e Cofins sobre a base de cálculo com o ICMS nela inclusa, até a manifestação do STF sobre os efeitos de sua decisão.