OAB Penal – Pergunta e Resposta

Há a  possibilidade  de cobrança da multa imposta em sentença condenatória definitiva, quando cumulada com pena privativa de liberdade, do condenado que está cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto?

Sim, desde que este sentenciado esteja trabalhando de forma remunerada,no transcurso do cumprimento da pena.
Estabelece o art. 170 da LEP – Lei 7210/84.

Art. 170 da LEP. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado.

É importante destacar que a LEP estabelece patamares mínimos e máximos para este desconto. O menor desconto possível será de 1/10 da remuneração recebida pelo apenado. O maior será de 1/4 desta remuneração, nos termos do art. 168, inciso I.

Art. 168 da LEP. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

Fonte: Prof. Geovane Moraes (CERS)

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