Reforma necessária: Requesitos do artigo 3º da CLT reconhecidos para Faxineira que trabalhava duas vezes por semana apenas. Ainda, no TST.

Segundo os autos, a faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças-feiras e sextas-feiras, realizando limpeza em duas lojas da rede. Recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale transporte. Sem registro na carteira de trabalho pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes. Diante disso, a 3ª turma do TST manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma faxineira com uma empresa de colchões, representante da Ortobom Colchões em Criciúma/SC. Ela prestava serviços duas vezes por semana, mas a relação durou mais de dois anos e não houve prova de autonomia, configurando os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando em torno de cinco horas.

Comprovada a prestação de trabalho relacionada às necessidades do empreendimento, de modo não eventual, mediante salário e designação dos dias, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Criciúma concluiu pela existência do vínculo, e julgou procedentes os pedidos.

A sentença foi mantida pelo TRT da 9ª região, para o qual o serviço de limpeza, além de essencial à atividade da empresa, não é eventual, e a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista.

A empresa tentava reformar a decisão no TST, alegando que a realização de faxina em apenas dois dias da semana, por tempo inferior a uma hora, para vários tomadores, configura o serviço de diarista de forma autônoma.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o recurso não foi conhecido, ressaltando que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Citando precedentes do TST no mesmo sentido, seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pela turma.

Processso: RR-142700-58.2009.12.0055

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