Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.

Uma norma publicada nesta segunda-feira (3/10) altera instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte. Agora, a Receita Federal fixa expressamente a alíquota de 15% sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior, se não houver outro percentual específico. Quando o beneficiário estiver nos chamados paraísos fiscais, a incidência é de 25%.

A Instrução Normativa 1.662 ainda ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves.

A medida vale os contratos celebrados até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.

Fonte: RFB

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