Regulamentada a revisão de ofício de créditos tributários

A Receita Federal editou portaria que permite ao contribuinte solicitar a revisão de débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, antes de entrar com recurso administrativo. Trata-se da Portaria nº 719, publicada no Diário Oficial no dia 5 de maio, que regulamenta a chamada revisão de ofício, a qual poderá ser solicitada pelo contribuinte ou realizada no interesse da administração.

Embora a previsão de revisão de ofício do lançamento efetuado pela Receita Federal constasse do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tal procedimento nunca havia sido regulamentado. Conforme o advogado da Zulmar Neves Advocacia, Gustavo Neves Rocha, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pela Pucrs, a principal contribuição da regulamentação é a determinação dos responsáveis pela análise dos processos de acordo com o valor do débito. Os créditos podem estar ou não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). A portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JC Contabilidade – A revisão de ofício de créditos tributários já podia ocorrer. O que muda com a sua regulamentação?

Gustavo Neves Rocha – A revisão de ofício está prevista no Código Tributário Nacional vai fazer 50 anos em janeiro, então, é uma previsão antiga de legislação, só que não havia sido regulamentada na Receita Federal do Brasil. Não havia alguma regulamentação que dissesse como iria operar. Como havia a previsão no código, através do direito de petição, muitos buscavam a revisão, mas normalmente não era aceita pela Receita Federal.

Contabilidade – Como os contribuintes ingressam com o processo de revisão?

Rocha – O processo é elaborado por advogado especialista e efetuado junto ao auditor fiscal ou analista da Receita Federal em alguma unidade regional, agência ou delegacia. Quando o pedido de revisão implicar na suspensão da legibilidade ou cancelamento do débito com valor entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, o pedido de revisão ter de ser submetido diretamente à chefia imediata. Quando for superior a R$ 5 milhões, nós submetemos à chefia imediata e ao delegado da jurisdição do contribuinte.

Contabilidade – Em que casos cabe fazer o pedido?

Rocha – Basicamente, a revisão de ofício poderá ser realizada quando o contribuinte deixar de entregar uma declaração no prazo estabelecido em lei, entregar com incorreções, bem como quando estiver comprovada fraude ou falta funcional da autoridade que realizou o lançamento. Ainda, segundo a portaria, a revisão também poderá ser realizada para revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição ou exclusivamente para revisão de juros ou multa de mora.

Contabilidade – A determinação dos valores e o responsável pela julgamento foram as principais novidades da regulamentação?

Rocha – Sim, esses dois pontos e o fato de que a apelação também pode ocorrer quando o contribuinte acreditar que declarou a mais também.

Contabilidade – O escritório já elaborou algum pedido de revisão após a entrada em vigor da regulamentação? Você notou diferença na tramitação?

Rocha – Já elaboramos, mas não pudemos avaliar se a regulamentação surtiu efeito, porque a publicação da Receita Federal não prevê prazo para análise. Não sabemos ainda, na prática, quando o Fisco vai analisar e se vai ser viável.

Contabilidade – A análise do processo e julgamento cabe apenas à Receita?

Rocha – O órgão é o principal responsável, porém, caso o julgamento tenha sido prejudicial ao contribuinte, podemos apelar às vias administrativa ou judicial.

Fonte: Jornal do Comércio – RS – Por: Roberta Mello -17/08/2016.

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