A necessária (Re)forma Trabalhista: uma revisão proeminente.

Diante da pior crise econômica vivenciada pelo povo brasileiro nas últimas décadas, que levou a constatação de um grave corrupção sistêmica, levando um Presidente democraticamente ao caminho do impeachment, muito se houve no governo interino, somente a discussão sobre a equipe econômica para a superação da crise.

Nesse cenário, o Ministro do Trabalho foi um dos últimos nomes a serem publicizados, pois equivocadamente, exsurge com um menor peso entre outros ministérios. Ledo engano, vez que o “ovo da serpente” desde a era Vargas, a maior carga de custos de uma empresa, chama-se, ao lado da carga tributária: “passivo trabalhista”.

Chegou-se ao ponto no Brasil, diante tantas benesses aos trabalhadores hipossuficientes, que inúmeras empresas foram impedidas de exercer seu livre direito de redução de custo por meio de demissões, haja vista a interferência do MPT. Foi o caso do Frigorífico Marfrig do Alegrete-RS, que diante a concessão de medida liminar ficou impedido de demitir 700 empregados.

Sim, exatamente isso! Em outras palavras, a empresa pode operar em prejuízo, não importa, o que importa na verdade, é o emprego para o empregado, o salário é contingencial, parece que não importa se a empresa no curtíssimo prazo não terá recursos para pagar os salários, até porque, este empregado pode recorrer a Justiça do Trabalho, onde encontrará uma prestação jurisdicional voraz, onde caso a empresa reclamada não realize um acordo e o cumpra, seu patrimônio, e também dos sócios, todos serão devastados. Não importa que a causa desse fenômeno, tenha sido originada no seio da própria interferência da Justiça do Trabalho em conceder a medida liminar do MPT obstruindo a demissão em momento oportuno.

Mas agora, todos estamos perplexos, inclusive o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que vai contra o senso comum teórico que sustenta que nos momentos de crise (dificuldade financeira), o trabalhador é que está fragilizado e necessita de proteção do Estado (1). O nobre Ministro, inexoravelmente, sinaliza para toda a Justiça do Trabalho, que a lógica após a era Vargas, se inverte, ou seja, adequadamente se pensa primeiro na disponibilidade real do posto de trabalho – ” o emprego”, para depois se pensar no empregado, pois logicamente o segundo não subsiste sem o primeiro.

A França caminha no sentido de reformas trabalhistas ne(ce)ssárias, muito embora seja um tema sensível, o Presidente François Hollande propõem corajosamente medidas que concederiam mais flexibilidade às empresas para contratar e demitir trabalhadores, em uma tentativa de contrabalançar o desemprego que beira os 10,2% e que afeta principalmente os jovens (24%).

Além do sinal positivo do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho de revisão do sentido do relação entre empregado-empregador, outro sinais são constatados atualmente, exemplificativamente, o caso das montadoras em adotaram o layoff, uma das espécies de flexibilização da relação entre empregado-empregador.

Numa palavra, nenhum empregador no Brasil sabe exatamente qual é o seu passivo trabalhista. Pensa em regra, equivocadamente, que se trata do somatório das verbas rescisórias dos seus funcionários, porém, isso vai até o momento de começar a receber inúmeras reclamatórias trabalhistas.

Para encerrar, em meio a uma da maiores crises econômica-social-política brasileira, contristado assisto ao retrocesso da (Anamatra) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho que ingressou com uma ADI no STF para suspender a eficácia da Instrução Normativa 39/2016 do TST (3). Sim, uma Instrução Normativa pelo Tribunal Superior do Trabalho, para que os digníssimos juízes do trabalho cumpram a lei, isto é, para que observem em sua “atividade pública” os avanços do Novo Código de Processo Civil.

Notas:

(1) – Ver entrevista na íntegra em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-15/entrevista-ives-gandra-silva-martins-filho-presidente-tst

(2) – O layoff possui duas modalidades: (i) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional); ou (ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.

(3) – Ver http://www.conjur.com.br/2016-mai-12/senso-incomum-noticias-nao-sao-boas-judiciario-nao-cumpre-cpc-is-it-the-law

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