João, conduzindo veículo automotor em via pública, na contramão, empreendendo o dobro da velocidade máxima permitida e estando comprovadamente com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de bebida alcoólica, colide com pedestre, que transitava na calçada, produzindo a sua morte instantânea. Populares que presenciaram a cena, efetuaram a captura de João, acionando guarnição policial militar que o conduziu a presença da autoridade da polícia judiciária.
Na qualidade de Delegado de Polícia empenhando no recebimento de João, indique as diligenciais iniciais cabíveis ao caso concreto, adotando o posicionamento dominante na doutrina e jurisprudência.
RESPOSTA:
No caso concreto deverá o Delegado de Polícia proceder a autuação de João, em flagrante delito, mediante lavratura de APFD, pela prática do crime de homicídio simples, nos termos do caput do art. 121 do CP.
Lavrado o auto de prisão, deverá a autoridade da polícia judiciária comunicar imediatamente a ocorrência da prisão ao Juiz, ao MP, visto ser crime motivador de ação penal pública incondicionada e aos familiares ou pessoa indicada pelo capturado.
Deverá ser expedida também, no prazo máximo de 24 horas, a nota de culpa, devendo o capturado prestar recibo desta nota. Caso o capturado não saiba ou se recuse a prestar recibo, o delegado deverá ler a nota, em voz alta, na presença de duas testemunhas, que prestarão recibo pelo capturado.
Deverá ainda o delegado, no mesmo prazo de 24 horas, comunicar da prisão ao advogado indicado pelo capturado, ou a defensoria pública, caso esse não possua ou não indique defensor.
DICAS:
1 – No caso concreto NÃO CABERIA tipificar a conduta como crime de homicídio de trânsito, nos termos do art. 302 do CTB, visto que tal delito presume elemento subjetivo da culpa. Temos, com base na casuística apresentada, a notória caracterização, segundo posicionamento consolidado em sede de STF, de dolo eventual.
Neste sentido:
HC 115352 / DF – DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 16/04/2013
Órgão Julgador: Segunda Turma
… Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja, o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada. Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. IV – Habeas Corpus denegado.
AINDA NESTE SENTIDO:
HC 111442 / RS – RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/08/2012
Órgão Julgador: Segunda Turma
Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora.
2 – NÃO CABERIA a imputação de crime de embriaguez ao volante, tipificado ao teor do art. 306 da lei 9503/97 – CTB – visto ser este crime de perigo abstrato. Com base na doutrina majoritária, quando a conduta caracterizadora de crime de perigo abstrato é arguida como elemento de reconhecimento de um crime de dano, como é o caso do homicídio, não é possível a imputação de ambos os delitos, devendo o crime de dano englobar o crime de perigo e o agente responder por um único delito.
3 – Embora homicídio simples seja crime afiançável, a pena máxima cominada em lei para o delito é superior a 04 anos. Assim sendo, apenas o juiz poderia instituir fiança no caso concreto.
Fonte: Geovane Moraes (CERS)