Tributaristas pedem nova interpretação de artigo sobre compensação de créditos

Incluído no Código Tributário Nacional em 2001, pela Lei Complementar 104, o artigo 170-A veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado do crédito contestado judicialmente. Apesar da norma ter uma redação que não gera discussão, tributaristas defendem que ela não pode mais ser interpretada de forma literal.

Integrantes do Comitê Tributário de Sociedade de Advogados da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) explicam que uma nova interpretação do trânsito em julgado é necessária para adequar a norma criada em 2001 aos institutos processuais da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, e dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça.

Em parecer, a Abat defende que o trânsito em julgado seja reinterpretado para permitir a compensação de tributos federais, ainda que pendente discussão judicial sobre os respectivos créditos, quando a decisão judicial que garante os créditos no caso específico estiver baseada em precedente favorável aos contribuintes proferido na sistemática da repercussão geral ou do recurso repetitivo.

“A eficácia desses institutos levariam a uma nova interpretação deste artigo. A criação desses institutos faz com que o 170-A, para respeitar a duração razoável do processo, seja relativizado”, afirma Halley Henares Neto, presidente da Abat. Segundo ele, o objetivo do parecer é que sirva de embasamento para que advogados formulem seus pedidos junto ao Judiciário e convençam os juízes da necessidade dessa nova interpretação.

Na visão dos advogados que assinam o parecer, a decisão de interpretar o artigo 170-A do CTN dessa maneira vai ao encontro da celeridade buscada pelo novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março.

“Se você não faz essa análise sistemática do artigo 170-A do CTN, você vai contra o espírito do novo CPC, que reforça a importância dos precedentes”, afirma Rodrigo Antonio da Rocha Frota, do Rocha Frota e Associados.

A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que quando a norma foi criada era necessário aguardar o trânsito em julgado, pois havia uma série de liminares e decisões determinando a compensação de créditos com base em provimentos jurisdicionais provisórios que posteriormente eram reformados.

Hoje, no entanto, isso não é mais necessário, segundo a advogada. “Antigamente havia um problema grande de compensação indevida e essa norma do 170-A fazia sentido. Mas hoje temos uma Receita Federal aparelhada que tem como controlar. Basta ao juiz, com base em uma questão que já foi decidida pelos tribunais superiores reconhecer o direito do contribuinte. Depois, cabe à Receita verificar se os valores estão corretos”, explica.

Relator do parecer da Abat, o advogado Vinícius Jucá Alves, do Tozzini Freire Advogados, explica que essa questão ainda não chegou ao STF ou ao STJ. “Tanto um quanto outro nunca enfrentaram essa situação de haver uma decisão em recurso repetitivo ou repercussão geral, reconhecendo o crédito, e essa decisão não permitir desde já que o contribuinte compense o crédito devido”, afirma.

Rodrigo Frota complementa afirmando que esse parecer não pretende defender o interesse do contribuinte. “O que se pretende é a aplicação pura, eficaz, célere de uma decisão do STJ e do STF buscando o interesse público.”

Os advogados da Abat descartam ainda a necessidade de uma alteração do texto da lei. Para eles, a eficácia da norma depende apenas de uma reinterpretação, como o Supremo Tribunal Federal já fez outras vezes. É o que explica Vinícius Jucá: ”O Supremo já analisou situações que havia uma norma que dava um comando geral, como no caso tributação das coligadas no exterior. E o STF, ao analisar essa norma geral, concluiu que se for aplicá-la a todos ela se torna inconstitucional. Para ela ser constitucional, é necessário limitar esse alcance. Nosso caso é semelhante”.

Segundo Jucá, a lei, do jeito que está, é inconstitucional porque fere os princípios inseridos na lei brasileira de ela ser editada. “Mas o Supremo pode rever essa questão fazendo esta nova interpretação. O STF já fez isso em outras situações e pode fazer de novo”, conclui.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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