Lavagem de dinheiro necessita de prova de que produto do crime tenha sido objeto de dissimulação

A 10ª vara da JF/SP rejeitou denúncia, bem como absolveu os membros do escritório de advocacia Oliveira Neves e clientes da acusação da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.

O juiz Federal Silvio Luis Ferrreira da Rocha considerou que o crime de lavagem “somente ocorreria se o dinheiro objeto do delito de evasão de divisas fosse, então, objeto das ações-tipo do delito de “lavagem”, o que não foi demonstrado na presente ação penal”.

Em suma, o crime financeiro narrado na denúncia consiste na remessa fraudulenta – que, no caso, não é antecedente à dissimulação da origem e natureza do numerário, mas consiste no próprio expediente utilizado para tanto. É dizer que, para a configuração do crime de “lavagem”, faz-se necessária prova, ainda que indiciária, de que o produto de um dos crimes previstos nos incisos do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/86 tenha sido objeto de dissimulação quanto à natureza, origem e propriedade. Nesta ordem de ideias, tenho que igualmente ausente justa causa para prosseguimento do feito quanto ao delito de lavagem de capitais.”

O advogado Newton José de Oliveira Neves atuou em causa própria com a participação do advogado Guilherme Di Nizo Paschoal.

Fonte Processo: 0003674-04.2007.4.03.6181

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>