Receita adia declaração de planejamento tributário

A Receita Federal não exigirá mais a declaração de planejamentos tributários este ano. O órgão decidiu aguardar os debates no Congresso Nacional sobre a Medida Provisória (MP) nº 685, de 2015, que criou a obrigação. “A intenção era começar a cobrar a declaração este ano. Mas como a MP está em discussão no Congresso e serão necessários maiores esclarecimentos, somente depois da redação final vamos normatizar e torná­-la obrigatória”, afirma Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização da Receita Federal.

Segundo o subsecretário, após o fim dos debates no Congresso, a Receita ainda abrirá a regulamentação da declaração de planejamentos tributários para consulta pública. A norma já recebeu mais de 200 emendas no Congresso. “Entendemos ser mais prudente e isso proporcionará mais segurança jurídica a todos”, afirma. Já em vigor, a MP 685 obriga as companhias a informar, até 30 de setembro de cada ano, os negócios jurídicos realizados que acarretarem supressão, redução ou adiamento do pagamento de tributos. Caso a operação não seja aceita, a empresa deverá pagar, em até 30 dias, os tributos que teria economizado, mais juros pelo atraso, sem multa. Mas se a declaração não for enviada, a Receita poderá considerar que o contribuinte omitiu dados “essenciais” e aplicar multa de 150%.

Para evitar a penalidade, em razão da proximidade do primeiro vencimento, agora adiado, uma empresa paulista foi ao Judiciário e obteve uma medida liminar que a desobriga de enviar a declaração. A decisão foi concedida pela juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Além do prazo, a magistrada analisou a constitucionalidade da norma. “A obrigação, à primeira luz, não observa o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e o da propriedade privada, ao suprimir do contribuinte a autonomia de equacionar seus negócios da forma que melhor entender”, diz na decisão.

Na liminar, a juíza afirma ainda que o planejamento tributário é procedimento legítimo, “desde que concebido nos limites da ordem jurídica (…), dado que capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial”. Porém, se no mérito a ação for julgada improcedente, o Fisco poderá exigir a entrega dos dados e impor penalidade eventualmente cabível.

Segundo o advogado que representa o contribuinte no processo, Marco Dulgheroff Novais, sócio do escritório Naal Advogados, foram propostas ações para várias empresas. “Em outras previamente analisadas, o juiz pediu para ouvir o Fisco antes de decidir”, afirma. A principal motivação, acrescenta, é a responsabilidade que a MP confere para as empresas e o risco da aplicação de multa de 150%, cujo cálculo alcança todos os tributos arrecadados pela Receita Federal. “Além da possibilidade de os sócios terem que responder na esfera penal. Hoje, se há indícios de omissão, automaticamente a autuação gera uma Representação Fiscal para Fins Penais.”

Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a liminar proferida é positiva em razão da análise profunda sobre a legalidade e constitucionalidade da MP. “Destaco o argumento da magistrada de que a declaração não poderia ser criada por MP porque, em tese, regulamenta norma antielisiva. Isso só lei poderia determinar”, diz. Além disso, Oliveira afirma que a Lei nº 8.137, de 1990, sobre crimes contra a ordem tributária, é a norma que descreve as condutas que caracterizam sonegação. “Não seria possível criar um novo tipo penal por MP.”

Tais críticas são alguns dos motivos que levaram ao Congresso tantas propostas de emendas à MP 685. Uma delas foi elaborada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), da qual faz parte o professor da FGV Direito SP, Eurico Marcos Diniz de Santi. “Propusemos que o contribuinte informe sobre a operação ao Fisco e que uma comissão de notáveis da Receita analisaria e abriria consulta pública a respeito”, afirma.

Em sessão publica, a Receita deliberaria, justificando­-se. Se não aceitar a operação como lícita, iria para uma lista negra. No prazo de 90 dias, os contribuintes que declararem aquele tipo de operação poderiam pagar o devido, sem multas. “Só após esse prazo, o Fisco poderia autuar e aplicar a multa qualificada. A Receita se tornaria mais democrática”, diz o advogado.

 

 

Fonte: Valor Econômico

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