93. Considere a seguinte situação hipotética. Instaurado o IP por crime de ação penal pública, a autoridade policial determinou a realização de perícia, da qual foi lavrado laudo pericial firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do acusado. Nessa situação hipotética, houve flagrante nulidade, pois a presença de perito oficial é requisito indispensável para a realização da perícia.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: ERRADO
NA AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL, PODERÁ O JUIZ, NA FORMA DO ART. 159, § § 1o E 2o, DO CPP, NOMEAR DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS, DENTRE PESSOAS IDÔNEAS, PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA, DENTRE AS QUE TIVEREM HABILITAÇÃO TÉCNICA RELACIONADA COM A NATUREZA DO EXAME.
94. Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
VER ART. 5o., §§ 4o. E 5o., do CPP.
95. A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: ERRADO
Esta questão já havia sido objeto de discussão na última prova de Delegado Civil da BA, também CESPE.
Vejam os comentários que a Prof.Ana Cristina e Geovane Moraes (CERS) naquela ocasião realizaram:”Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.”
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELO CESPE: ERRADO.
CONTUDO NÃO É ESTE O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. É CERTO QUE O INQUÉRITO É, PARA A AUTORIDADE POLICIAL, DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE. CONTUDO, A DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO DETÉM EXCEÇÕES E, DENTRE ELAS, DESTACA-SE A REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HAVENDO REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, OU AINDA REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS TANTO POR PARTE DO JUIZ QUANTO DO MP, A AUTORIDADE POLICIAL ESTARÁ OBRIGADA A ATENDÊ-LA, SALVO EM CASO DE ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.
VALE RESSALTAR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. E APESAR DA RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, O MESMO PODERÁ REPERCUTIR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
96. Se o IP for arquivado pelo juiz, a requerimento do promotor de justiça, sob o argumento de que o fato é atípico, a decisão que determinar o arquivamento do IP impedirá a instauração de processo penal pelo mesmo fato, ainda que tenha sido tomada por juiz absolutamente incompetente.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DE QUE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO FUNDAMENTADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
I – Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II – Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.
(STF – HC: 83346 SP , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 17/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-2 PP-00246 RTJ VOL-00195-01 PP-00085)
dentre outros…
97. Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, julgue os itens que se seguem. Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: ERRADO
A PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DECRETADA PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A INTERROGATÓRIO, UMA VEZ QUE POSSUI O MESMO DIREITO AO SILÊNCIO E A GARANTIA DE NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.
98. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
“A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.” (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)
99. O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA: PACIENTE PRESO HÁ UM ANO E DOIS MESES. DENÚNCIA OFERECIDA OITO MESES APÓS A PRISÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO: PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Ordem concedida. (STF – HC: 94247 BA , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/06/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00269)
100. O recebimento, pelo juiz, da denúncia deve ser pautado pelo princípio in dubio pro societate, bastando para isso a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
POSIÇÃO MAJORITÁRIA.
103. No que se refere aos crimes hediondos (Lei n.o 8.072/1990) e à violência doméstica e familiar sobre a mulher (Lei n.o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), julgue os itens seguintes.Se determinado cidadão for réu em processo criminal por ter cometido crime hediondo, ele poderá ter progressão de regime no cumprimento da pena, que se iniciará em regime fechado, bem como tê-la reduzida em caso de delação premiada, se o crime tiver sido cometido por quadrilha ou bando.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
CONCORDO COM O GABARITO.
Art. 2º, § § 1o e 2o e Art. 8º, Parágrafo único, ambos da Lei 8072/90.
104. Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
Arts. 5º e 7o da Lei 11.340/2006.
Em relação aos crimes de tortura (Lei n.o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n.o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n.o 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.
106. Todos os crimes contra as relações de consumo são considerados de menor potencial ofensivo. Portanto, admitem transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.
GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: CERTO
HÁ DISCUSSÃO SOBRE SE O FATO DE HAVER PENA DE MULTA ALTERNATIVA NÃO GERARIA UM CRIME DE MENOR GRAVIDADE, A JUSTIFICAR FOSSEM OS REFERIDOS CRIMES CONCEITUADOS COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REPAREM A DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E INFERIORES:
INFORMATIVO Nº 478
Suspensão Condicional do Processo: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa (Transcrições)
HC – 83926
Suspensão Condicional do Processo: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa (Transcrições) (v. Informativo 475) HC 83926/RJ* RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. RELATÓRIO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMIÃO PEDROSA VICENTE, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe denegou a ordem nos autos do HC nº 24.158. O paciente foi denunciado, juntamente com José Hercílio Cabral, pela prática do delito previsto no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, porque teria, na qualidade de gerente geral da filial Vila da Penha de Casas Sendas, exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo. Recebida a denúncia, a defesa do paciente requereu fosse analisada, pelo representante do Ministério Público, a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, porque ao delito imputado é cominada, alternativamente à privativa de liberdade, pena de multa. O representante do Ministério Público, todavia, reputou inaplicável a suspensão condicional do processo, e o juiz, acatando tal entendimento, designou data para o interrogatório do paciente. A defesa impetrou, então, habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ordem foi parcialmente concedida, nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS – Paciente condenado porinfração aos arts. 7º, IX da Lei nº 8.137 de 27/12/1990. Os impetrantes requerem a concessão da Ordem no sentido de determinar a formulação de proposta de suspensão condicional do processo. Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. Concessão de Liminar. Concessão parcial da Ordem, por unanimidade, no sentido de desconstituir o Juízo monocrático que recebera a denúncia, aplicando-se in casu o que preceitua o art. 28 do CPP, com remessa dos autos a consideração do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça” (fls. 223-228). A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, insistiu no não oferecimento da proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (fls. 302-314), e este retomou seu curso. A defesa impetrou novo habeas corpus, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, para aplicação imediata do rito sumaríssimo ao feito, com a conseqüente formulação de proposta de transação penal, ou, alternativamente, de suspensão condicional do processo. O Superior Tribunal de Justiça denegou-lhe a ordem, nos termos desta ementa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO (art. 7º da LEI 8.137/90) – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ADVENTO DA LEI 10.259/01 – MODIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DELITO NÃO CONSIDERADO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RITO DA LEI 10.259/01 INAPLICÁVEL. – O art. 89 da Lei 9.099/95 não foi alterado pela Lei 10.259/01, restando este aplicável, somente, às infrações penais com pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano. – De outro lado, o delito em questão não pode ser considerado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada é de 05 anos de detenção (ex vi art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01). – Ordem denegada, cassando-se a liminar concedida” (fls. 261). Neste habeas corpus, os impetrantes requerem concessão da ordem tão-só para que “seja reconhecida a aplicabilidade da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95) ao delito tipificado no art. 7º, inc. XI, da Lei nº 8.137/90”. Pleiteam liminar que determine suspensão do processo da Ação Penal nº 2002.01.022343-8, em trâmite perante a 25ª Vara Criminal do foro da comarca do Rio de Janeiro-RJ, o que foi deferido (fls. 26-28). A Procuradoria-Geral da República, que inicialmente pugnara pelo deferimento parcial, depois retificou o parecer, opinando pela concessão da ordem (fls. 318-325), verbis: “3. Como se vê, o Promotor de Justiça, desprezando a alegação da cominação alternativa da pena de multa, manifestou-se contrário à suspensão condicional do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, embora não aceitando a tese dainfração de menor potencial ofensivo, para efeitos da transação e da transferência da competência para o Juizado Especial Criminal, determinou a remessa do processo ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, para fins de exame da proposta de suspensão condicional do processo. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, argumentando que o mínimo cominado para a pena privativa da liberdade é de dois anos de reclusão, afastou a hipótese da suspensão condicional do processo. 5. A impetração, no que lhe assiste razão, insiste na tese do cabimento da suspensão condicional do processo. Com efeito, para os delitos do art. 7º da Lei 8.137/90 são cominadas penas alternativas de reclusão, de 2 a 5 anos, ou de multa. Tais as circunstâncias, bem demonstra a esmerada petição que, para fins de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, a pena mínima a ser considerada é a de multa que, em tese, pode ser a única a ser aplicada. [...] 6. Tal o quadro, resulta caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do ato do Procurador-Geral de Justiça que, incorretamente, afirmou a impossibilidade jurídica da suspensão condicional do processo. 7. Isso posto, retificando a manifestação anterior, opino pelo deferimento da ordem, com extensão de ofício ao co-réu, para que, reconhecida em tese a possibilidade de suspensão condicional do processo, cuja proposta foi indevidamente recusada, gerando ameaça à liberdade do paciente, retornem os autos ao Ministério Público estadual para manifestação fundamentada do Promotor de Justiça sobre a oportunidade ou não da proposta de suspensão do processo” (fls. 323-325). É o relatório. VOTO: 1. Para a suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano. Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano. Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade. Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo. É o que convém ao caso. A denúncia oferecida contra o paciente e seu co-réu, JOSÉ HERCÍLIO CABRAL, imputa-lhes a prática do delito descrito no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, assim tipificado: “Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: [...] IX – vender, ter em depósito, para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa” (grifos nossos). Não discuto a desproporcionalidade entre as penas cominadas e as condutas previstas no artigo 7º da Lei nº 8.137/90. O fato é que, contemplada, de forma alternativa, a aplicação exclusiva da pena de multa, abre-se ao acusado a possibilidade de suspensão condicional do processo. É, aliás, o que sustentam os idealizadores da Lei: “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (prisão mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, arts. 4º, 5º e 7º da Lei 8.137/90), nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a multa, também cabe tal instituto. Pouco importa que a multa seja, no caso, alternativa. Se o legislador previu tal pena como alternativa possível é porque, no seu entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão. Se, para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, em nível de cominação abstrata, com a multa alternativa, é porque, conforme seu entendimento, não se trata de delito de alta reprovabilidade. Sendo assim, entra no amplo espectro da sua nova política criminal de priorizar a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Na essência da suspensão condicional, ademais, outros interesses estão presentes: reparação da vítima, desburocratização da Justiça etc. Para os crimes de média gravidade (e dentro desse conceito entram evidentemente os delitos punidos em abstrato com pena – alternativa – de prisão ou multa) a resposta estatal adequada é a de que acaba de ser descrita”. 2. Ante o exposto, concedo a ordem, para que o representante do Ministério Público estadual estime se o paciente, bem como o co-réu JOSÉ HERCÍLIO CABRAL, preenchem, ou não, os demais requisitos necessários à suspensão condicional do processo, formulando-lhes proposta, se seja o caso. A ordem é de ofício estendida ao co-réu.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. ORDEM DENEGADA. I A lei prevê como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. II O Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, que prevê a pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, de modo que não há falar, in casu, de infração de menor potencial ofensivo. Afastada, pois, a competência do Juizado Especial Federal Criminal. III Ordem denegada. (STF – HC: 112758 TO , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO – PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA – INFRAÇÃO CLASSIFICADA COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 10.259/01 – IRRELEVÂNCIA DE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SER SUPERIOR A DOIS ANOS – DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. Com o advento da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, são infrações de menor potencial ofensivo as que a lei comine pena privativa de liberdade de forma alternativa à de multa, ainda que aquela exceda a dois anos. (TJ-MS – APR: 5578 MS 2006.005578-0, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia, Data de Julgamento: 21/06/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/07/2006)
DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA – INFRAÇÃO CLASSIFICADA COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SEGUNDO PRESCREVE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI N. 10.259/01 – COMPETÊNCIA QUE SE PROCESSA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IRRELEVÂNCIA DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SER SUPERIOR A DOIS ANOS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo previsão de pena alternativa de multa, como no caso dos delitos contra as relações de consumo, enquadra-se o crime na conceituação de menor potencial ofensivo, tendo em conta previsão expressa na Lei n. 10.259/01, com incidência dos benefícios da transação e suspensão condicional do processo, ainda que a pena mínima privativa de liberdade supere dois anos. (TJ-SC – APR: 131720 SC 2004.013172-0, Relator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2004, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 04.013172-0, da Capital.)