Governo regulamenta aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais

Na última sexta-feira (14/11) foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.

Nesse sentido, ainda que a apresentação de apólices de seguros garantias no âmbito de processos judiciais possa ser considerada uma prática corrente perante as cortes brasileiras, que se intensificou após a inclusão dessa modalidade de garantia no rol do artigo 656 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é fato que tal modalidade de garantia ainda não estava expressamente contemplada na LEF, o que suscitava debates quando de sua apresentação em sede de execuções fiscais.

Embora o seguro-garantia fosse aceito em algumas ocasiões no âmbito federal, seja pela aplicação subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais (o que possibilitava, desde a alteração legislativa antes referida, a apresentação dessa modalidade de garantia em sede executiva), seja pelo recente reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre tal possibilidade (vide Portaria PGFN 164/14), a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal sofria óbices consideráveis, notadamente em face da ausência de previsão expressa na LEF sobre essa possibilidade.

A ausência de previsão expressa, aliás, motivou diversas decisões dos nossos Tribunais Superiores que rechaçaram a apresentação desta modalidade como forma de garantia válida das execuções fiscais, inclusive no âmbito federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que “o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980” (AgRg no REsp 1423411 / SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.6.2014).

Nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei 13.043/14 são especialmente relevantes, pois (i) incluem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e, portanto, passíveis de evitar a penhora, quando tempestivamente oferecidas; (ii) esclarecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancaria; e (iii) permitem que o contribuinte executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como ocorre hoje com o depósito judicial e a fiança bancária.

Por outro lado, é importante notar que a Lei 13.043/14 alterou o inciso II do artigo 16 da LEF para determinar que os Embargos à Execução Fiscal sejam oferecidos no prazo de 30 dias contados da apresentação de uma apólice de seguro garantia no âmbito de uma Execução Fiscal, o que, talvez, possa ocasionar discussões com relação à contagem do prazo nos processos com relação aos quais já se tenha apresentado de seguro garantia, mas ainda não tenham sido oferecidos os competentes Embargos à Execução Fiscal.[1]

Todo o mais considerado, acreditamos que a alteração da LEF para fins da efetiva equiparação do seguro garantia às fianças bancárias é essencialmente positiva, pois, a exemplo do que se verificou quando da alteração do CPC pela Lei 11.382/06, tem-se novamente ampliado o potencial desse tipo de garantia (que, diz-se, é mais flexível e menos custosa do que uma fiança bancária) se tornar ainda mais comum no meio jurídico brasileiro, em franco benefício dos contribuintes.


[1]    Em linhas gerais, as cortes brasileiras tendem a considerar que as normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso.  Assim, considerando que o artigo 113 da Lei 13.043/14 prevê que o artigo 73 da mesma Lei entra em vigor na data de publicação, e que, ao menos em princípio, a regra relativa ao marco inicial da contagem do prazo para embargos poderia ser considerada uma regra processual, é possível que alguns juízes entendam pela aplicação imediata do dispositivo em questão quando da análise de um caso concreto.

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