Propriedade destinada ao cultivo de plantas para preparo de entorpecentes ilícitos, pode ser considerada bem de família como forma de evitar a expropriação?
O posicionamento recomendado pelo grande Prof. Geovane Moraes (CERS) a ser adotado para as provas é no sentido que NÃO SERIA POSSÍVEL o reconhecimento do instituto do bem de família em relação a propriedades destinadas ao cultivo de plantas que se prestem ao preparo de entorpecentes.
O próprio STF, desde de 2011, já se manifestou no sentido de existir repercussão geral ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva nestes casos.
Segue o julgado.
RE 635336 RG / PE – PERNAMBUCO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 26/05/2011
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Proprietário de terras. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Art. 243 da Constituição Federal. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.