A Lei 9296/96 de Interceptação Telefônica

01 – A Lei 9296/96 regulamentou o disposto no art. 5º, XII, CF, que permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

02 – Não se deve confundir quebra do sigilo das comunicações (ou conversas) telefônicas (que equivale à decretação da interceptação telefônica) com a mera quebra de sigilo de dados telefônicos.

2.1. Nesse último, não se tem acesso ao teor das conversas, mas apenas a dados acessórios (para quem ligou, quanto tempo gastou, quanto foi a conta, etc).

03 – Vale lembrar que a interceptação depende de ordem judicial, ao passo que a quebra do sigilo dos dados telefônicos pode, por exemplo, ser decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito.

04 – A lei previu, além da interceptação telefônica, a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Assim, é possível interceptar email, facebook, twitter, etc.

05 – A CF exige dois requisitos:
a) Ordem judicial
b) Que a interceptação ocorra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

06 – É possível decretar uma interceptação telefônica no bojo de um processo civil, quando o juiz constata a prática de um crime?

Em 1º de setembro de 2011, a 3º Turma do  STJ admitiu no HC 203.405 a interceptação telefônica para fins civeis, i.e, em uma Vara Civil, em matéria que tratava sobre a guarda de menor. Nesse caso, vale salientar que o objetivo desse HC foi para atacar a ilegalidade da concessão da interceptação telefônica, e nesse ínterim, foi denegada a ordem, afirmando a 3º Turma do STJ, que apesar de ser um processo Civil, com finalidades civeis, havia de fato um CRIME de subtração de incapazes (Art.249 CP).

Salienta-se que o referido HC recebeu diversas críticas doutrinárias, muito embora houvesse no caso em tela um crime subjacente, a interceptação telefônica deve ser concedida, amparada pela Constituição Federal e pela Lei 9296/96, somente no bojo da investigação criminal ou uma instrução processual penal.

08 – Não é possível decretar a interceptação telefônica para fins de processo administrativo. Mas, uma vez decretada a interceptação para fins de investigação criminal, nada obsta que esta prova seja aproveitada no processo administrativo (prova emprestada). É o entendimento do STF.

09 – Além dos dois requisitos exigidos constitucionalmente, a lei 9296/96 exige outros requisitos.

a) É necessário que existam indícios de autoria ou participação no crime.Com efeito, seria absurdo decretar-se a interceptação quando não há qualquer indício de atividade criminosa.

b) exista crime punido, pelo menos, com reclusão.
Se a pena prevista para o crime é de detenção, não cabe a interceptação telefônica.

c) Não exista outro meio de se produzir a prova.
Percebemos, portanto, que a interceptação é um meio de prova subsidiário.

10 – A interceptação telefônica é decretada pelo magistrado (juiz de primeiro grau ou Tribunal, a depender do foro por prerrogativa de função) a requerimento do MP, da autoridade policial ou de ofício.

11 – Em doutrina, há quem conteste a possibilidade de o juiz decretar a interceptação de ofício, pois isso afrontaria o sistema acusatório (o juiz estaria atuando no lugar do MP).

12 – A interceptação telefônica dura o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis. Esta prorrogação se dá mais de uma vez. O limite é a razoabilidade, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores (p. ex.: STF – HC 108671/TO).

13 – Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

14 – A Pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

15 – A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas (art. 8º.).

16 – A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

17 – O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal (art.9º ).

18 – Não se deve confundir com a interceptação telefônica com a gravação clandestina, que é a gravação realizada por um dos interlocutores. A gravação clandestina é lícita, independe de ordem judicial.

Fonte: Prof. Fábio Roque (Crimes Federais)

 

 

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