Questões e processos incidentes no processo penal

Este tema tem sido muito cobrado em concursos – e tem sido solicitado há algum tempo por aqueles que estão acompanhando nossas revisões – por isso foi escolhido.

01 – Os incidentes (pontos controvertidos que surgem no decorrer do processo) podem ser:
a)questões prejudiciais;
b)processos incidentes.

02 – Questões prejudiciais são questões ligadas ao mérito da causa e que devem ser decididas pelo juiz anteriormente à análise daquele.

03 - As questões prejudiciais podem ser:
a)Homogênea
b) heterogênea

04 – As prejudiciais homogêneas (comuns ou imperfeitas) têm por objeto matéria no mesmo ramo do Direito da causa principal. Podemos citar como exemplo a exceção da verdade no crime de calúnia.

05 – É o que acontece, por exemplo, quando se discute a validade do primeiro casamento (discussão no âmbito do Direito Civil) para caracterizar o crime de bigamia.

06 – Nos termos do art. 92 do CPP: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.

07 – Se, todavia, a questão de que dependa a caracterização do crime não disser respeito ao estado civil das pessoas, estaremos diante de uma prejudicial facultativa, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da suspensão da ação penal ou não.

08 – EXCEÇÕES
Podemos diferenciar as exceções
a)dilatórias (pretendem procrastinar o procedimento, sem extingui-lo. São as exceções de suspeição (e impedimento), incompetência do juízo e ilegimitidade ad processum)

b) peremptórias, que implicam a extinção do processo (exceção de litispendência, coisa julgada, e ilegitimidade ad causam).

08.1 – No processo penal, temos as seguintes exceções: a) suspeição; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa julgada.

09 – a exceção de suspeição pode ser argüida por qualquer das partes (e não apenas pela defesa), bem como ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

10 – Procedimento: se o juiz reconhecer a suspeição, deve sobrestar o feito e remetê-lo ao seu substituto legal. Não a reconhecendo, deverá ordenar sua autuação e oferecer resposta no prazo de 03 (três) dias. Expirado o prazo, deve o magistrado remeter os autos ao Tribunal competente para dirimir a controvérsia, em vinte e quatro horas.

11 – Exceção de litispendência:
Oocorre quando há mais de uma ação penal tramitando, com a mesma causa de pedir e as mesmas partes (já que, no processo penal, o pedido será sempre o de condenação).

11.1 - Vale destacar que as hipóteses de exceção no processo penal não são idênticas ao processo civil. Litispendência e coisa julgada, por exemplo, não são arguidas por exceção no processo civil.

12 – Procedimento: a litispendência é vício que não convalesce, razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo e, até mesmo, ser reconhecida de ofício pelo juiz. Deve ser oposta junto ao juiz da causa e autuada em apartado. O juiz decidirá o incidente após oitiva da parte contrária.

13 – Há que se fazer menção, ainda, ao conflito de competência (ou conflito de jurisdições, como afirma o CPP). Sobre o tema, importa ressaltar dois enunciados da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n.º 59/STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”

14 – Súmula n.º 428/STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

15 – Restituição de coisas apreendidas
Trata-se de incidente relacionado à restituição de coisas, que foram apreendidas no bojo da investigação ou do processo; em regra, em decorrência de busca e apreensão determinada.

16 – Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

17 – Da decisão do pedido de restituição, cabe apelação. Ademais, admite-se a impetração de mandado de segurança;

18 – MEDEIDAS ASSECURATÓRIAS
As medidas assecuratórias consistem em cautelares reais, isto é, medidas que objetivam tornar útil o proveito econômico da vítima

19 – As medidas assecuratórias são o sequestro, o arresto e a hipoteca legal.

20 – Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

21 – A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita. Só pode ser decretada durante o processo, vedando-se, portanto, sua decretação no curso da investigação criminal.

22 – Nos termos do art. 137, CPP: “Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.

23 – INCIDENTE DE FALSIDADE
Este incidente é cabível nas hipóteses em que há fundada suspeita de que determinado documento, trazido aos autos, é falso.

24 – Deve o magistrado adotar o seguinte procedimento: a) baixar portaria, instaurando o incidente; b) nomear curador para o investigado ou acusado apontado como portador de insanidade mental; c) determinar a suspensão do processo principal, sem prejuízo da realização de diligências urgentes; d) as partes deverão oferecer quesitos; e) o perito deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério do juiz; f) concluído o exame, com a elaboração do laudo, será o incidente apensado aos autos principais.

25 – Deve o magistrado adotar o seguinte procedimento: a) baixar portaria, instaurando o incidente; b) nomear curador para o investigado ou acusado apontado como portador de insanidade mental; c) determinar a suspensão do processo principal, sem prejuízo da realização de diligências urgentes; d) as partes deverão oferecer quesitos; e) o perito deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério do juiz; f) concluído o exame, com a elaboração do laudo, será o incidente apensado aos autos principais.

26 – A decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, admitindo, todavia, a impetração do mandado de segurança; a decisão de rejeição do incidente admite a impetração de habeas corpus.

Fonte: Crimes Federais – Prof. Fábio Roque (CERS)

 

 

 

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