CARF proferi em leading case de impostos incidentes sobre royalties decisão favorável a contribuinte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu, em leading case sobre a matéria, decisão favorável aos contribuintes em discussão envolvendo impostos incidentes sobre royalties.

O impasse sobre a dedutibilidade do que era pago de royalties se deu na utilização de personagens infantis famosos em produtos vendidos no mercado.

A disputa, que só foi vencida na segunda instância, discutia se a atividade utilizando personagens se tratava de exploração de imagem dos personagens ou sobre a exploração da marca.

Para a empresa a questão suscitava sobre uma despesa de direitos autorais pela exploração da imagem, conforme julgamento recente do Carf.

Essa foi a base para o contribuinte defender que o pagamento de royalties atendia as vendas pelo licenciamento de uma personagem e não pela utilização de uma marca, o que exigiria um pronunciamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). “Levando o entendimento de que e estamos tratando de uma personagem seria suscetível um tratamento de propriedade intelectual como direito autoral e não como marca, e portanto não haveria necessidade da averbação pelo INPI. E como consequência a totalidade dessa despesa seria admitida”, comenta o sócio responsável pelo departamento internacional do Martinelli Advocacia Empresarial, Roberto Hering Meyer.

Com entendimento de que a exploração era de marcas, os fiscais exigiram do contribuinte o registro o Registro de Averbação dos contratos no Instituto. “A fiscalização aplicou o entendimento de que a empresa contribuinte deveria obter a averbação junto INPI para que as despesas de royalties fossem dedutíveis”, diz Meyer.

De acordo com a posição fiscalizatória, a empresa pode colocar nas suas despesas de royalties, desde que o INPI tenha dado a averbação. Caso o Instituto não emitisse esse documento a fiscalização não considerava o valor dedutível no Imposto de Renda”, comenta Meyer.

Até a vigoração do primeiro entendimento as empresas estavam sendo tributadas em 34% sobre o lucro. “Se o fisco entende que a despesa que foi deduzida na operação [taxas] não é valida, significa que 34% da conta deixou de ser paga”, explica o advogado.

O auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil estabeleceu que deverão os valores utilizados como despesas, excluídos os valores de Imposto de renda na Fonte lançados nesta conta de royalties ser considerados não dedutíveis para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido”, conforme texto da Receita Federal.

Entretanto, a tese vencedora foi a de que não existia nenhum Registro de Averbação dos contratos no INPI. “Tanto porque, o registro no Instituto e no Banco Central (BC) é incomum por se tratar de uma atividade de exploração de imagem dos personagens e não da marca. Os contratos não são averbados no Instituto por terem como objeto direitos autorais e não marca e direitos de propriedade industrial”, enfatiza o especialista em direito internacional ouvido pelo DCI.

No primeiro entendimento contra o contribuinte, proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, do município de Joinville, em Santa Catarina, foi ao sentido de que os autos de infração lavrados contra a empresa configuravam infrações à legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com a decisão de primeira instância, o contribuinte estava equivocado em seu entendimento quanto aos valores apropriados com as despesas de royalties das marcas considerando como beneficiárias residentes e domiciliadas no Brasil uma vez que os contratos que deram origem aos pagamentos foram firmados entre a licenciada e as respectivas licenciantes, empresas com sede nos Estados Unidos e também no Reino Unido, e não com seus respectivos agentes em território nacional.

Segundo a decisão da Delegacia, os royalties pagos pelas contribuintes têm como objeto personagens que foram transformadas em marca, e devidamente registradas, para exploração comercial. Os personagens licenciados pela contribuinte com empresas do exterior e com empresa do Brasil estão todos licenciados como marcas no INPI.

Despesa

A admissibilidade das despesas com royalties tem previsão na Lei 4.506 de 1964 que também estabelece, em seu artigo 353, a inadmissibilidade das despesas com royalties, pagos a domiciliados no exterior, no caso da falta de registro do contrato no Banco do Brasil.

De acordo com o deferimento da Delegacia os pagamentos realizados pela contribuinte às suas licenciantes se referem a royalties devidos pela exploração de marcas comerciais. Logo, sua dedutibilidade se encontra condicionada ao registro do INPI.

De acordo com Meyer, a expectativa é que a lavratura do acórdão aconteça até inicio do próximo mês de maio.

Fonte: Valor Econômico

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