Por não ser tributada rádio comunitária não pode divulgar propaganda paga

As chamadas rádios comunitárias não podem receber patrocínio comercial direto, mas apenas ‘‘apoio cultural’’. Caso contrário, ficaria evidenciada a concorrência desleal com as rádios comerciais, que são tributadas pelo serviço prestado, diferentemente do que ocorre com as emissoras da comunidade.

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão judicial que proibiu a Associação Comunitária de Comunicação Social Vale Verde FM de veicular propaganda comercial, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil. A ação cominatória foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul (Sindirádio), que conseguiu a antecipação de tutela.

No Agravo de Instrumento contra a liminar proferida pela Vara Judicial da Comarca de Jaguari, a Vale Verde FM sustentou que a vedação à veiculação de publicidade e propaganda viola diversos preceitos constitucionais e inviabiliza sua atividade, já que não recebe incentivos fiscais nem verbas públicas. E mais: tal vedação resulta em censura prévia, o que também é proibido pela Constituição.

Apoio cultural
O desembargador-relator Celso Dal Prá não acolheu o recurso nesse aspecto, por entender que as rádios comunitárias só podem receber ‘‘apoio cultural’’. É o que se pode depreender da análise conjunta do artigo 18 da Lei 9.612/1998, com os artigos 32 e 40 do Decreto 2.615/1998, que regulamenta a publicidade.

Ele citou também o item 3.1 da Portaria 462/2011 do Ministério das Comunicações. O dispositivo diz que o apoio cultural consiste na forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico. Em síntese, não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica do patrocinador.

‘‘No caso concreto, a própria agravante admite, expressamente, que veicula propaganda comercial direta dos patrocinadores. Em que pese as alegações acerca da inconstitucionalidade das leis e regulamentos que regem a matéria, não há verossimilhança capaz de afastar a ordem proibitiva, que está em consonância com a legislação aplicável à espécie’’, fulminou o relator, que lavrou o acórdão na sessão do dia 20 de março.

A ação cominatória segue em tramitação na Vara Judicial da comarca, sob os cuidados da juíza Ana Paula Nichel.

Fonte: Revista Conjur

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