Honorários advocatícios não são penhoráveis

Honorários advocatícios não são penhoráveis

TRT da 3ª região se baseou no artigo 649, IV, do CPC, para reverter penhora imposta em 1º grau.

Uma advogada teve reconhecido o direito de impenhorabilidade absoluta de seus honorários. Ao dar provimento ao recurso da profissional, a 5ª turma do TRT da 3ª região se baseou no disposto no artigo 649, IV, do CPC, e modificou decisão do juízo de 1º grau que determinou a penhora sobre seus honorários de sucumbência.

Em análise do recurso da advogada, o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira ressaltou que a única exceção estabelecida neste artigo no tocante à impenhorabilidade diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos.

Assim, segundo Ferreira, embora seja inequívoco o caráter privilegiado do crédito trabalhista, não se pode admitir a interpretação ampliativa preconizada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor.

Vale dizer que os honorários sucumbenciais são indispensáveis à sobrevivência, não se admitindo que a constrição judicial venha a privar a executada e sua família da renda que os sustenta, não se podendo olvidar que o fruto do trabalho realizado por ela também há de ser preservado e valorizado, na mesma medida da proteção outorgada ao credor trabalhista“.

Fonte: Processo TRT-3º Região 0000407-21.2012.5.03.0149


 

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