Lei 12.846/13 – ANTICORRUPÇÃO

O combate à corrupção é uma tarefa multifacetada e que exige uma grande mudança institucional, pessoal e social em um país que transformou este fenômeno parte de sua história. “A nova lei pode ajudar a mudar este quadro, pois desta vez cuida-se de punir a outra ponta da relação corrupta: o corruptor. Para tanto, trata de atribuir uma responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção”, o que significa que as punições previstas na nova lei não terão a necessidade de comprovação de culpa ou dolo das pessoas físicas envolvidas.

Ressalta-se que as empresas deverão reformular seus sistemas de integridade, compliance e auditorias, além de criar mecanismos de enfrentamento da corrupção e pensar a relação com o Estado e seus agentes.

De acordo com a nova norma, as instituições corruptoras deverão pagar multas no valor de 0,1 a 20% do faturamento da empresa no último ano anterior ao da instauração do processo administrativo, além de ter a obrigação da publicação da decisão que julgou a empresa responsável pelo ato corrupto.

União, os Estados, o DF e os municípios poderão propor, conforme a novel legislação, ações judiciais com vistas à aplicação de outras sanções às pessoas jurídicas infratoras; como perdimento dos bens, suspensão ou interdição parcial de suas atividades. Além de dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos ou doações de entidades públicas, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

Fonte: Lei 12.846/2013

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