Incide IOF na cessão de crédito com coobrigação

Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal reforma e pacifica seu entendimento em relação à incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de cessão de crédito – quando uma empresa vende a prazo as mercadorias que comercializa e cede o crédito referente a essa venda para uma instituição financeira por um valor com deságio. De acordo com a Solução de Consulta nº 25, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, incide o IOF nesse tipo de cessão quando há uma coobrigação de quem cedeu o crédito.

Outras soluções de consulta do Fisco dizem simplesmente que não incide IOF quando a cessionária for instituição financeira, “por falta de previsão legal”. A alíquota do IOF é de 0,0041% ao dia, mais um adicional de 0,38% que incide uma única vez.

A nova solução de consulta determina que, na coobrigação, o comerciante continua obrigado a quitar a dívida caso o cliente dele não o faça. “Isso está em linha com que o mercado pratica em geral, mas agora há mais segurança”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

“Quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011”, determina a Solução de Consulta Cosit nº 25, que orientará os fiscais do país.

 

Fonte: Valor Econômico

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